Processo 0100312-98.2024.5.01.0483
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 389b225 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por WILSON GOMES em face de ALFAGEN CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA., cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: No mérito, julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: Reconhecer a existência de vínculo empregatício entre as partes no período de 01/10/2020 a 08/03/2022 e deferir as seguintes verbas rescisórias: • Aviso prévio indenizado de 33 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011; • Saldo de salário de março de 2022 correspondente a 08 dias de labor; • 13° salário proporcional de 2020 na razão de 03/12 avos; • 13° salário integral do ano de 2021 na razão de 12/12 avos; • 13° salário proporcional de 2022 na razão de 04/12 avos, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; • Férias integrais do período aquisitivo 2020/2021 acrescidas do terço constitucional; • Férias proporcionais do período aquisitivo 2021/2022 na razão de 06/12 avos, acrescidas do terço constitucional e computada a projeção do aviso prévio; • FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa compensatória de 40%; Multa do art. 467, CLT; Multa do art. 477, §8°, CLT; Julgar improcedentes os demais pedidos; Determino que a reclamada proceda à anotação da CTPS do obreiro, observando as datas e remuneração ora declaradas, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo em caso de omissão, nos termos do art. 39, §1°, CLT. No que tange ao FGTS e à respectiva multa rescisória, esclareço que os valores deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do trabalhador junto à Caixa Econômica Federal. Tal determinação observa o entendimento sedimentado no Tema Vinculante 68 do Colendo TST, sendo vedado o pagamento direto ao empregado das parcelas que compõem o fundo de garantia, ressalvada a posterior expedição de alvará para o saque, o que desde já fica autorizado após a comprovação dos depósitos nos autos. Autorizo ainda a expedição de ofício à parte autora para fins de habilitação no seguro desemprego, tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Deferir a gratuidade de justiça ao reclamante; Deferir honorários advocatícios ao advogado da parte autora, conforme fundamentação; Deferir a dedução de parcelas pagas a idêntico título; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Custas pela parte ré, no importe de R$ 600,00, calculado sobre o valor provisoriamente arbitrado à presente decisão de R$ 30.000,00, nos termos do art. 789, I, CLT; As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em…
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