Processo 0100313-04.2024.5.01.0283

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100313-04.2024.5.01.0283
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c2d6f2 proferida nos autos. ROT 0100313-04.2024.5.01.0283 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CEPLIN INSTITUTO DE NEONATALOGIA E PEDIATRIA LTDA BRUNO FALCAO DO AMARAL (RJ117903) MAURO DE FREITAS BASTOS (RJ043755) Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (AGU) Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (PGFN)   RECURSO DE: CEPLIN INSTITUTO DE NEONATALOGIA E PEDIATRIA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/10/2025 - Id a49ce1c; recurso apresentado em 11/10/2025 - Id 1a20558). Representação processual regular (Id 8f2fb1c ). Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO Alegação(ões): Resumo da Controvérsia:  A controvérsia processual levantada nas razões recursais diz respeito à regularidade formal do recurso quanto à impugnação específica da decisão recorrida. A recorrente visa rechaçar tese de ausência de dialeticidade, assegurando que o apelo anterior atacou os fundamentos de fato e de direito do juízo de origem, adimplindo o requisito do art. 1.010, II e III, do CPC. Defende que a jurisprudência consagra o entendimento de que a repetição de teses iniciais, por si só, não afasta a dialeticidade quando demonstrada a contraposição argumentativa à decisão hostilizada, invocando os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.   Fundamentação:  Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATAÇÃO DE REABILITADOS E DEFICIENTES HABILITADOS (13711) / QUOTA PREENCHIMENTO 2.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas Apontadas:  Artigo 5º, incisos II, LIV e LV; Artigo 244 da Constituição Federal; Artigos 818 da CLT; Artigo 373, inciso II do CPC; Artigo 93 da Lei nº 8.213/91; Artigos 34 e 37 da Lei nº 13.146/15; Decreto nº 6.949/2009; Convenção nº 81 da OIT.   Resumo da Controvérsia:  A recorrente pretende a reforma do acórdão regional para anular o auto de infração lavrado por descumprimento da cota de reserva de vagas para beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência. Argumenta que o Tribunal Regional aplicou a norma de forma absoluta, desconsiderando a prova documental de que a empresa realizou anúncios em redes sociais, jornais e buscou órgãos públicos, não obtendo êxito por falta de candidatos qualificados no mercado para o setor hospitalar. Sustenta que a exigência de que os esforços "alcancem o nível necessário" configura obrigação impossível e viola o princípio da razoabilidade e da primazia da realidade. Ademais, a parte recorrente insurge-se contra o acórdão que manteve a multa administrativa, alegando que o Tribunal Regional impôs um "ônus diabólico" ao empregador ao não considerar as provas de recrutamento como suficientes. Afirma que a decisão viola a regra de distribuição do ônus probatório (Art. 818 CLT) e ignora os princípios de orientação e promoção da conformidade estabelecidos na Convenção 81 da OIT, que priorizam a regularização pedagógica antes da aplicação de sanções punitivas em setores de alta complexidade.   Fundamentação: Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida…

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