Processo 0100313-27.2023.5.01.0028
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 915862d proferida nos autos. ROT 0100313-27.2023.5.01.0028 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SAITO ODONTOLOGIA LTDA CARLOS CARVALHO DE PAULA (RJ035284) DJALMA MACEDO MACIEL FILHO (RJ090552) LEON QUEIROZ RAMOS (RJ255390) LUCAS ALEIXO (RJ215080) RAQUEL DIAS DA SILVA SANTIAGO BORGES (RJ227473) Recorrido: Advogado(s): NATHALIA NEVES PINTO DE PAIVA THIAGO BINDA (RJ182920) RECURSO DE: SAITO ODONTOLOGIA LTDA Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/11/2025 - Id 671dc8c; recurso apresentado em 17/11/2025 - Id 7cf72c3). Representação processual regular (Id fa4f28a - 1b56588). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): Resumo da Controvérsia: A controvérsia cinge-se em definir se, sob a égide das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a simples declaração unilateral de pobreza firmada pelo trabalhador é suficiente para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, ou se é imprescindível a comprovação efetiva e robusta da insuficiência de recursos, especialmente quando ausente a prova de que a parte percebe remuneração igual ou inferior a 40% do limite máximo do RGPS. A recorrente argumenta que a concessão sem prova idônea viola o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Fundamentação: Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado. Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa…
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