Processo 0100314-11.2026.5.01.0059

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100314-11.2026.5.01.0059
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c4c63a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO   Aos 08 dias do mês de maio de 2026, às 12:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra. Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, LUIZ CARLOS BATISTA DA ROCHA, reclamante, e FORNECEDORA CHATUBA DE NILOPOLIS S.A., reclamada. Partes ausentes. Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte   SENTENÇA   Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, da CLT.   DECIDO   DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declara-se a inexigibilidade das pretensões anteriores a 17.03.2021 (art. 7º, XXIX, da CF/88).       NO MÉRITO   DA RESCISÃO INDIRETA A parte autora alega admissão em 11.09.2012, na função de ajudante de depósito, com o gozo de auxílio-doença de 24.10.2017 a 12.08.2021, quando teria tentado retornar ao trabalho mediante readaptação. Diante da negativa da ré e de suposto limbo previdenciário, ajuizou a RT 0100662-94.2022.5.01.0018 em 08/2022, com acórdão proferido em 04.12.2025, havendo mandado de reintegração expedido em fase de execução. Afirma que atualmente tem a sua vida estabelecida em Salvador/BA e que retornar ao Rio de Janeiro “para ser "reintegrado" — em uma empresa que o deixou com 75% de sua capacidade laboral permanentemente destruída, que o desamparou quando mais precisou e contra a qual precisou litigar por anos para ter seus direitos reconhecidos — não é apenas impraticável: é humanamente insuportável.”. Pleiteia nesta ação a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho sob o fundamento de que “a falta grave do empregador não é alegação — é coisa julgada. A sentença de origem, confirmada integralmente pelo v. acórdão neste ponto, reconheceu que a Reclamada: (i) descumpriu o dever legal de proporcionar ambiente de trabalho seguro (art. 157, CLT; art. 7º, XXII, CF); (ii) não adotou as medidas preventivas exigidas pela NR-17; (iii) não forneceu treinamento nem equipamentos auxiliares adequados; (iv) causou, por culpa, doença ocupacional que resultou em incapacidade parcial e permanente de 75% do Reclamante”. A defesa no id 9cb3363 refuta o pleito aduzindo que o autor deu causa à situação ao requerer reintegração e agora tenta esquivar-se da obrigação. Aponta que “o acórdão de id. 8515eff deu provimento ao recurso ordinário da Reclamada para afastar a condenação de indenização referente ao alegado período de limbo previdenciário, tendo sido transitada em julgado a conclusão de que a Reclamada nunca impediu o retorno do Reclamante ao trabalho”. Destaca que foi expedido o mandado de reintegração, mas que o autor permaneceu inerte, de modo que “nunca teve intenção real de retornar ao trabalho, altera sua narrativa, pois se viu num impasse quanto ao recebimento da pensão vitalícia, uma vez que condicionada em sentença à dispensa, e, portanto, ao seu retorno ao trabalho”. Refuta a pretensão de declaração de rescisão indireta sob o argumento de que “não há qualquer irregularidade praticada pela Reclamada, mas sim, a subversão dos fatos pelo Reclamante com nítido intuito de induzir o Juízo a erro”, pugnando pela improcedência da ação e condenação do autor por litigância de má-fé. Verifica-se que o acórdão juntado no id 5b3c800 decidiu “DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada, para afastar a obrigação de pagamento de indenizações pelo suposto "limbo previdenciário"”. Ademais, foge à lógica…

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