Processo 0100314-21.2026.5.01.0282

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100314-21.2026.5.01.0282
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fae501 proferido nos autos. PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE EMENDA/ADITAMENTO No que tange ao pedido da parte autora para apresentação de emenda/aditamento à petição inicial, tenho que tal requerimento não merece prosperar, pelos fundamentos que passo a expor. Inicialmente, destaco que não há previsão legal no Processo do Trabalho que ampare a admissão de emenda/aditamento à petição inicial nas circunstâncias delineadas no presente feito. O procedimento trabalhista deve ser conduzido com celeridade, conforme preconizado pelo art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo. Ademais, o histórico da unidade judiciária evidencia que as emendas e aditamentos – apresentados usualmente nas vésperas das audiências ou nas próprias sessões – têm sido fonte de atrasos, delongas e incidentes processuais. Tais ocorrências causam variados incidentes – adiamentos de audiências, subaproveitamento das vagas, perda de diligências internas (cumpridas por servidores e juízes) e externas (cumpridas pelos Oficiais de Justiça e Correios), repetição de atos processuais (como apresentação de contestações), etc. –, além de acarretarem a necessidade de apreciação de novos incidentes interlocutórios. Sem contar as hipóteses temerárias, não tão incomuns, como emendas após a ciência da tese de defesa, após a configuração da revelia ou após produção de provas. Nesses casos, ou o juiz defere a emenda – baseado no princípio da informalidade – e o processo tramita à margem da Lei Processual e sob certo tumulto ou indefere e cria uma aresta recursal, com trâmite desnecessário do processo pelas instâncias superiores. Ressalte-se que, anteriormente, o procedimento de apresentação de emendas e aditamentos era admitido por esta unidade judiciária, por medida de economia processual e cooperação. No entanto, o que se verificou na prática foi que tais procedimentos acabaram gerando atrasos e retrabalho, e não economia processual. Exemplos disso incluem audiências adiadas, com impossibilidade de aproveitamento das correspondentes vagas para inclusão de outros processos; cumprimento de diligências externas por Oficiais de Justiça e pelos Correios, com posterior perda do objeto devido aos adiamentos; retrabalho de servidores e juízes; e incidentes processuais que resultaram em maior demanda de confecção de decisões interlocutórias e correspondente aumento dos temas recursais. Além dos prejuízos processuais referidos acima, a unidade judiciária usualmente se depara com abusos, como a apresentação sucessiva de várias emendas e aditamentos dentro de um mesmo processo ou, mesmo, apresentação de emendas e aditamentos após a apresentação de contestação ou declaração de revelia. Tais situações geram incidentes processuais desnecessários, seja no deferimento, seja no indeferimento, o que resulta em decisões interlocutórias e arestas para recursos. Ressalte-se que a tramitação célere dos processos é um dever do Poder Judiciário, sendo este constantemente fiscalizado pelas Corregedorias e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A concessão de prazo para emenda/aditamento à petição inicial contraria o princípio da celeridade processual e compromete a rápida tramitação dos processos, o que é inadmissível. Outrossim, não há prejuízo à parte autora com a extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que poderá ajuizar nova demanda,…

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