Processo 0100314-34.2017.5.01.0024
TRT1 • Agravo de Petição
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b91b368 proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA AGRAVANTE: VITOR FERNANDO LIMA CORREA AGRAVADO: LUIZ CLAUDIO SOARES FERREIRA, EMISSAO S/A, ALESSANDRO SANTOS CRISTOVAM, OSCAR EDUARDO GOMES DUQUE, VITOR FERNANDO LIMA CORREA, CESAR AUGUSTO CAMACHO ORTEGA, TERESA CECILIA HERNANDEZ GUERRA Embargos de Declaração opostos por VITOR FERNANDO LIMA CORREA contra a decisão monocrática de Id. nº 23e7544, que negou conhecimento ao Agravo de Petição por intempestivo. Alega o(a) embargante, em suma, que a decisão embargada incorreu em omissão relevante e material ao deixar de enfrentar especificamente a tese central deduzida desde sua primeira manifestação nos autos: a nulidade de citação. Sustenta que o endereço no mandado citatório estava incompleto, o que inviabilizou sua localização e ciência inequívoca da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pleiteia o provimento dos embargos com efeito modificativo para sanar a omissão. É o breve relatório. Regulares e tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos pelo agravante. DECIDO: A decisão embargada, ao negar conhecimento ao Agravo de Petição, fundamentou sua conclusão na intempestividade do recurso, destacando que a manifestação voluntária do executado, ora embargante, em 22/07/2025, supre qualquer vício de citação, se existente, e que o prazo recursal já havia escoado quando da interposição do apelo em 23/02/2026. Embora o embargante alegue omissão por não ter havido análise específica da nulidade de sua citação, a fundamentação da decisão embargada, ao reconhecer a manifestação voluntária como apta a sanar eventual irregularidade citatória, abordou diretamente a tese de defesa que culminaria na nulidade. A referida manifestação, por sua natureza, convalida atos processuais pretéritos, inclusive a citação, pois demonstra ciência inequívoca da demanda e do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, o vício apontado de omissão não se configura, pois a tese da nulidade de citação foi, de fato, considerada e rechaçada em decorrência da prevalência da manifestação voluntária da parte e da consequente intempestividade do recurso. A alegada insuficiência do endereço no mandado citatório, portanto, tornou-se irrelevante diante da superveniente manifestação do executado, que, ao peticionar nos autos, sanou qualquer vício anterior. Assim, o julgamento pela intempestividade, com base nesses fundamentos, já encerra a discussão sobre a validade da citação. Um passo adiante e o que se tem é que a alegação de que a intimação para a interposição dos presentes embargos de declaração se deu em 09 de abril de 2026 não encontra respaldo nos autos. A decisão unipessoal que se busca embargar foi proferido em 07 de abril de 2026, conforme consta do ID 23e7544. A petição de Embargos de Declaração, por sua vez, foi protocolada em 14 de abril de 2026. Considerando o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 897-A da CLT para a interposição de Embargos de Declaração, e a data de prolação da decisão embargada (07/04/2026), o termo final para a oposição do recurso seria 13 de abril de 2026 (considerando a contagem em dias úteis, conforme regra geral do CPC aplicada subsidiariamente, ou mesmo em dias corridos, a data se apresenta posterior). Assim, a apresentação em 14 de abril de 2026 evidencia a intempestividade do recurso. Ademais, a decisão…
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