Processo 0100314-43.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0100314-43.2025.8.17.2001 AUTOR(A): JONATHAN ERIK DOS SANTOS, FERNANDA MARGARIDA DA SILVA RÉU: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA SENTENÇA EMENTA: CÓDIGO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL REQUERIDA PELOS PROMITENTES COMPRADORES. POSSIBILIDADE. SÚMULA 543 DO STJ. REPETITIVO 938 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018. RETENÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. Vistos etc. JONATHAN ERIK DOS SANTOS e FERNANDA MARGARIDA DA SILVA, qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., pessoa jurídica igualmente identificada. Requerendo os benefícios da justiça gratuita, alegaram que, em 26 de março de 2025, enquanto estavam em momento de lazer, foram abordados por prepostos da ré, oferecendo-lhes vantagens e brindes para que assistissem apresentação sobre empreendimento imobiliário, a qual transformou-se em uma sessão de vendas, em ambiente estruturado para indução emocional do consumidor. Sustentaram que, sob pressão psicológica, apelos emocionais e promessas de vantagens exclusivas, firmaram dois instrumentos de proposta de compra e venda referentes a cotas de multipropriedade do empreendimento “Porto 2 Life Resort” (bloco 2, apartamento 0416, cota 08, no valor de R$ 65.419,69; e bloco 08, apartamento 0220, cota 19, no valor R$ 57.942,15). Disseram que efetuaram pagamentos iniciais que totalizaram R$ 7.980,00, a título de entrada. Argumentaram que a ré omitiu informações relevantes acerca da sistemática de reajuste das parcelas contratuais, circunstância que teria tornado a obrigação excessivamente onerosa. Afirmaram que o acesso ao portal do cliente, contendo as informações contratuais completas, teria sido disponibilizado apenas dias após a contratação, inviabilizando o exercício do direito de arrependimento. Disseram que atualmente estão inadimplentes com suas obrigações porque a ré está se recusando a rescindir o contrato de forma amigável, sem imposição de multas abusivas. Defenderam a existência de vício de consentimento, erro substancial, dolo, violação ao dever de informação e prática comercial abusiva. Sustentaram a ocorrência de danos morais decorrentes da pressão psicológica suportada, da frustração contratual e da tentativa frustrada de resolução extrajudicial. Requereram, liminarmente, a suspensão imediata das cobranças das parcelas vencidas e vincendas relacionadas aos contratos firmados com a ré e que essa se abstenha de incluir os seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, pediram: i) a anulação dos dois Instrumentos Particulares de Proposta de Compra e Venda celebrados entre as partes, especificamente os contratos referentes à Cota nº 08 do Apartamento 0416, Bloco 02, e à Cota nº 19 do Apartamento 0220, Bloco 08, ambos do empreendimento PORTO 2 LIFE RESORT, por vício de consentimento; ii) a declaração de inexigibilidade de qualquer débito ou obrigação para com a Ré, oriundos dos referidos contratos; iii) a condenação da ré na restituição de R$ 7.980,00, com correção monetária; iv) indenização…
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