Processo 0100315-21.2025.5.01.0062
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ce6b52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Em razão do disposto no art. 840, § 1º, CLT, o instituto da inépcia é mitigado no Processo do Trabalho, em razão da diferença entre os requisitos da petição inicial do Processo Civil (art. 319 do CPC). Analisando-se a inicial, verifica-se que a arguição de inépcia da petição inicial não prospera, já que ela atende aos requisitos legais. Explicite-se, neste aspecto, que a inicial atende à nova redação dada pela Lei 13.467/17, pois trouxe os valores de cada pedido formulado. Além disso, a petição inicial possibilita que a demandada exerça o seu direito de ampla defesa, pois as pretensões foram deduzidas de forma clara e fundamentada. Por conseguinte, possibilitam ao juízo a apreciação da pretensão nos seus exatos limites. Desse modo, não há que se cogitar de inépcia da petição inicial. Rejeita-se a preliminar. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Narrou o autor na inicial que foi admitido em 08/09/2020 para exercer o cargo de “conferente”, tendo sido dispensado sem justa causa em 18/11/2024. Explicou que durante o período laboral manuseava uma empilhadeira e “tinha que realizar a troca do gás da própria empilhadeira, ficando assim exposto aos agentes perigosos.[...] realizava a troca do cilindro de gás da empilhadeira em média de 2 a 3 vezes na semana, visto que, o cilindro durava cerca de 2 dias.” Postulou o pagamento do adicional de periculosidade. Em sua defesa, a reclamada sustentou que “A troca dos cilindros era, de fato, realizada por outros profissionais, devidamente treinados e qualificados para essa tarefa, que ocorria com frequência mensal, de modo a não expor qualquer colaborador, especialmente o reclamante, a um risco que justificasse o pagamento de adicional de periculosidade.” Acrescentou que “mesmo na remota hipótese de o reclamante ter participado de tal procedimento, o intervalo de uma vez ao mês não configura exposição regular e permanente ao risco, requisito indispensável para a caracterização da periculosidade”. Por fim, argumentou que o reclamante jamais trabalhou com qualquer elemento que causasse o recebimento do adicional pretendido. De acordo com o artigo 195 da CLT, uma vez arguida a periculosidade em juízo, o juiz designará perito habilitado para averiguação de existência de prestação de serviços em condições insalubres. Nesse contexto, foi determinada a realização de prova pericial, pelo perito nomeado pelo Juízo, Sr. Leandro Catão, que em sua diligência fez as seguintes constatações (vide ID b08d291): “Embora não fosse Operador de Empilhadeira, o Reclamante, em razão da necessidade operacional e do peso dos recipientes, prestava apoio na substituição dos cilindros de GLP utilizados nesses equipamentos. Quando o cilindro instalado se aproximava do esgotamento e, mediante solicitação do Operador responsável, competia ao Reclamante prestar apoio na troca, o que demandava o acesso ao ambiente destinado ao armazenamento dos cilindros cheios e vazios, para posicionar a unidade utilizada e retirar outra em condições de uso. O local destinado ao armazenamento de GLP mantinha, em média, dez cilindros, entre recipientes cheios e recipientes vazios. [...] Do alegado trabalho em condições de risco, o ex-empregador, embora regularmente notificado…
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