Processo 0100315-49.2023.5.01.0431

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100315-49.2023.5.01.0431
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a66477 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   I – RELATÓRIO   GEISEBEL AZEVEDO GONCALVES ROCHA (reclamante) ajuizou reclamação trabalhista contra BACAXA-LAGOS MOVEIS E DECORACOES LTDA – EPP (CNPJ/MF nº 07.048.351/0001-11 – primeira reclamada), ANAIRAM COMERCIO DE MOVEIS LTDA – EPP (CNPJ/MF nº 03.979.869/0001-18 – segunda reclamada) e SANDEX SERVICOS E TRANSPORTES LTDA – EPP (CNPJ/MF nº 00.300.770/0001-50 – terceira reclamada), em 13.04.2023, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na inicial (id f8bd360), juntando documentos.   Em 17.11.2023 (id 775d678 – fls. 214/216 do PDF), rejeitada a proposta conciliatória, as reclamadas contestaram o feito em peça única (id 279031b), juntando documentos.   A autora manifestou-se em réplica (id 025571c).   Em 04.11.2025 (id 3a94053 – fls. 256/260 do PDF), a reclamante renunciou aos pedidos dos itens 02 (alvará para FGTS) e 10 (comissões sobre taxa de cadastro), os quais foram extintos com resolução de mérito, nos termos do art. 487 do CPC. Em seguida, foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e do preposto das reclamadas, bem como foi ouvida uma testemunha indicada pela autora. Na mesma oportunidade, foi acolhida a contradita arguida em face da testemunha indicada pela ré, deferindo-se a substituição da testemunha e determinando-se o adiamento da assentada.   Em 09.02.2026 (id 46144f3 – fls. 264/265 do PDF), as partes dispensaram outras provas, mantendo-se inconciliáveis.   Razões finais na forma de memoriais, ofertados sob os ids 66e6b58 e 1ddc463.   II – FUNDAMENTOS   II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que a autora recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT.   II.2 – INÉPCIA DA INICIAL: As reclamadas aduzem que a inicial é inepta, pois não preenche os requisitos legais para admissão.   Ante o princípio da simplicidade, que norteia o processo do trabalho, não há inépcia desde que exista atendimento aos requisitos constantes do art. 840, § 1º da CLT. No particular, os supracitados requisitos foram, de fato, atendidos.   Ademais, não se verificou qualquer óbice ao exercício da ampla defesa, efetivamente garantida no presente caso, pois a rés puderam apresentar resposta e, querendo, produzir provas. Em face do exposto, rejeita-se a preliminar.   II.3 – ILEGITIMIDADE PASSIVA: Afirmam as rés que a segunda e terceira reclamadas (ANAIRAM COMERCIO e SANDEX SERVICOS) são partes ilegítimas no feito, considerando que não integraram a relação jurídico-trabalhista.   Antes de tudo, cumpre registrar que a legitimidade para a causa é verificada segundo as assertivas do autor na peça de ingresso, conforme a Teoria da Asserção. O Juiz verifica se a parte ativa é aquela que deve postular, por ser titular da relação jurídico-material subjacente ao processo, e se a parte passiva deve se defender, por ser o devedor ou o responsável pelas obrigações oriundas do direito material afirmado pelo autor.   No caso em apreço, a reclamante se diz empregada credora e postula em face do suposto empregador, devedor das obrigações decorrentes dos alegados direitos trabalhistas, bem como em face das supostas componentes de grupo econômico, pretensas responsáveis pelas mencionadas obrigações.   Assim, as alegações da inicial são suficientes para constatar que as partes estão legitimadas a figurar…

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