Processo 0100316-06.2024.5.01.0041
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8ee8a1 proferida nos autos. DECISÃO PJe Vistos etc, Homologo os cálculos Id c9b5437, fixando o valor da condenação em: Líq. devido ao Rte: R$ 53.565,32 Dep. Rec: R$ 14.269,74 Dif. Líq. Rte: R$ 39.295,58 INSS Rte/Rda: R$ 11.464,53 Hon. Adv.: R$ 5.589,74 Custas: R$ 336,08 Saldo devido pela Rda: R$ 56.685,93 1.Dê-se ciência às partes, sendo a executada, para pagamento do saldo devido, em 48horas. 2. Deverá o reclamante informar dados bancários (agência/conta/Instituição Financeira) a fim de que possa ser expedida ordem de transferência dos valores diretamente à conta indicada. Na hipótese de indicação de conta do patrono, deverá estar disponível nos autos eletrônicos a procuração com outorga de poderes para receber e dar quitação. Assino o prazo de 48 horas para manifestação. Fica ciente que, na inércia, será promovida a utilização do CCS para identificar a existência de conta bancária ativa a fim de proceder a transferência do numerário, conforme determina a PORTARIA Nº 261-SCR/2020. 3. Obtidos os dados bancários do Rte, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s), conforme dedução e discriminação supra, com base no artigo 899, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 4. Tendo a parte executada efetuado pagamento espontâneo do valor devido, expeçam-se os respectivos alvarás conforme créditos acima discriminados. Após a comprovação bancária dos recolhimentos previdenciários e fiscais por ventura incidentes, através de GPS/GRU/DARF, arquivem-se os autos com baixa. 5.Considerando que os depósitos recursais foram garantidos através de seguro fiança no Id 7b9bc99 e Id 8f14e45, ressalto que, não havendo pagamento do valor devido, ficará caracterizada a ocorrência do sinistro, quanto ao valor do depósito recursal garantido pelo seguro fiança, gerando, na forma do art.10 do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019, a obrigação de pagamento pela seguradora. 6.Ocorrendo esta hipótese fica, desde já, determinado à secretaria do juízo que promova a intimação da seguradora, para comprovação do pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, no prazo de 15 dias, conforme art.11 do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019, sob pena de contra ela prosseguir a execução, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem. 7.A seguradora deverá promover o pagamento do valor devido, através de depósito judicial na CEF (Agência 2890) ou Banco do Brasil S.A. (2234) à disposição dos presentes autos. 8.Decorrido, in albis, o prazo de 15 dias e certificada a ciência da seguradora, quanto a ordem judicial supra, inclua-se a segurada no pólo passivo e proceda-se a penhora on-line em suas contas, pelo valor garantido a título de depósito recursal, com fulcro nos arts. art.11 do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. Concomitantemente, proceda-se a penhora on line em face da Ré pela diferença devida. 9.Por fim, ressalto que a seguradora, já incluída na execução na condição de responsável patrimonial no cumprimento da obrigação trabalhista exequenda garantida pela apólice, não poderá alegar questões afetas ao contrato de seguro firmado com a devedora ou ofertar qualquer espécie de defesa em relação ao objeto do processo, por não ser parte legitimada. A lide que, porventura, seguir entre segurado e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT1
O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.