Processo 0100316-68.2026.5.01.0321
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcee026 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, na reclamação trabalhista ajuizada por DHOUGLAS JUAN CARVALHO DE SOUZA em face de PEREIRA HORTIFRUTI E MERCADO LTDA., decide julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para: 1. Reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 30/04/2024 a 23/09/2024, com projeção do aviso prévio indenizado até 23/10/2024, na função de ajudante/arrumador, com salário mensal de R$ 1.500,00; 2. Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas ao reclamante: a) saldo de salário de 23 dias do mês de setembro de 2024; b) aviso prévio indenizado de 30 dias; c) 13º salário proporcional de 2024, à proporção de 6/12, considerando a projeção do aviso prévio; d) férias proporcionais de 6/12, acrescidas do terço constitucional, considerando a projeção do aviso prévio; e) multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT; f) multa prevista no artigo 467 da CLT; g) horas extras excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal, decorrentes da prorrogação da jornada até 15h30 em três dias por semana, com adicional de 50% e reflexos em aviso prévio, 13º salário proporcional, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS; h) Indenização pela supressão do intervalo intrajornada, correspondente a 1 (uma) hora diária, com adicional de 50% (cinquenta por cento), sem reflexos em outras verbas; i) remuneração em dobro de 1 (um) domingo trabalhado por mês, sem folga compensatória; j) depósitos do FGTS de todo o período contratual reconhecido, inclusive sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, acrescidos da multa rescisória de 40%, a serem depositados em conta vinculada da parte autora, observados os critérios fixados na fundamentação; Condena-se a reclamada a proceder à anotação da CTPS da parte reclamante, fazendo constar: data de admissão em 30/04/2024, função de ajudante/arrumador, salário mensal de R$ 1.500,00 e data de saída em 23/10/2024, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), revertida ao reclamante, sem prejuízo da anotação pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Determina-se que a reclamada entregue à parte reclamante as guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 8 (oito) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva, em valor equivalente às parcelas a que o reclamante faria jus, nos termos da Súmula nº 389, II, do TST. Julgam-se improcedentes as demais postulações. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da ré, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação e da decisão do STF na ADI 5766. Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este…
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