Processo 0100316-71.2025.5.01.0008
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8ba49a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de julho de 2026, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM. Juíza do Trabalho Dra. VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, JOYCIANE COUTINHO MARINS, reclamante, GPS ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA, reclamada. Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificado na petição inicial de ID b4efbfd, JOYCIANE COUTINHO MARINS ajuizou ação trabalhista em face de GPS ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA, postulando, pelos fatos e fundamentos de ID b4efbfd, as reparações constantes da inicial. Foi determinada a produção de prova pericial. Laudo pericial e esclarecimentos lançados, respectivamente nos IDs 497d831 e e97b274. Defesa com documentos sob o ID 2b43c79. Alçada fixada no valor da inicial. Na assentada de ID d6b29a2 foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e testemunha arroladas pelas partes. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. As partes apresentaram razões finais escritas, inconciliáveis. Autos conclusos para decisão. É o relatório. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária. Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição. Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares. Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C. TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT. No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C. STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas. Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB. DA INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR ESTIMATIVA Os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa. Inteligência do art. 840, § 1º, da CLT. Assim, considero os valores indicados na petição inicial são meras estimativas, não vinculando os cálculos em eventual liquidação de sentença. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA – VERBAS RESCISÓRIAS - REEMBOLSO DE TRANSPORTE A…
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