Processo 0100317-05.2026.5.01.0531

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100317-05.2026.5.01.0531
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Teresópolis
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93ea679 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS    Processo n.º 0100317-05.2026.5.01.0531   S E N T E N Ç A Relatório LILIANE REZENDE DE OLIVEIRA CARVALHO ajuizou ação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS em que postula as parcelas destacadas na petição inicial. O processo foi incluído em pauta na 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis. Conciliação rejeitada. Na audiência realizada em 01 de julho de 2026, foi rejeitada a conciliação. A reclamada apresentou contestação com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. A parte autora manifestou-se em réplica. Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento.   Fundamentação Incompetência da Justiça do Trabalho O Município de Teresópolis alega, em preliminar, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. Sustenta que a contratação do Reclamante se deu sob o regime jurídico-administrativo, amparada pelo artigo 37, IX, da Constituição da República e pela lei municipal nº 3.513/2017, e não por contrato intermitente de natureza celetista. Cita a interpretação dada pelo STF na ADI 3395 e decisões do STJ que consolidam a competência da Justiça Comum para litígios entre a Administração Pública e seus servidores vinculados por regime estatutário ou jurídico-administrativo, mesmo em casos de supostas nulidades contratuais. Requer a remessa dos autos à Justiça Estadual.    Passo a decidir. A decisão relativa a medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme ao inciso I, do artigo 114, da Constituição da República, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004.   Cito o extrato da Ata da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395 “EXTRATO DE ATA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.395 PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL - AJUFE ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO SARAIVA DA COSTA LEITE (03333/DF) REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS - ANAMAGES ADV.(A/S) : CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR (130440/MG) INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAMATRA ADV.(A/S) : PEDRO GORDILHO (0000138/DF) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO - ANPT ADV.(A/S) : MOYSES SIMÃO SZNIFER (37269/SP) E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS (DF005939/) Decisão: Retirado de pauta ante a aposentadoria do Ministro Cezar Peluso (Relator). Ausentes, nesta assentada, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 12.09.2012. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido formulado, confirmando a decisão liminar concedida e fixando, com aplicação de interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, que o disposto no inciso I do art. 114 da Constituição Federal não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Rosa Weber, que julgavam improcedente o pedido. O Ministro Roberto…

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