Processo 0100317-33.2026.5.01.0263
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79795e7 proferida nos autos. JUÍZO 100% DIGITAL Vistos etc. Trata-se de processo conexo com os autos de nº 0100440-65.2025.5.01.0263, portanto, ante a conexão, os autos serão julgados conjuntamente. O autor requer a antecipação dos efeitos da tutela, consistente na reintegração da reclamante ao posto de trabalho, e manutenção do plano de saúde e odontológico, sob alegação de nulidade da rescisão em razão da autora se encontrar, à época da dispensa, inapta, devido a problemas de saúde, estando em tratamento, bem como por ser Pessoa com Deficiência (PCD) em razão da garantia de emprego. DECIDO: De acordo com os a comunicação de rescisão (id. 42ca4e1) a parte autora foi dispensada em 13/03/2026, sem justa causa, com aviso prévio indenizado,. A declaração médica (Id 0a9126e ), datada 26/03/2026, no curso do aviso prévio indenizado, demonstra que o reclamante se encontra em tratamento ortopédico , por ser portador de tendinopatias em ombros, bursite em ombro esquerdo, epicondilite laterais em ambos os cotovelos e tenossinovite em punhos, com tratamento medicamentoso e fisioterápico, com diagnóstico de LER/DORT, com sugestão de afastamento do trabalho por 180 dias. Assim, temos um quadro probatório consistente o bastante para demonstrar que o autor, na data da dispensa não se encontrava apto. Nesse sentido, se na data da rescisão contratual ou mesmo no curso do aviso prévio , havia indicativo de causa para suspensão ou interrrupção do contrato de trabalho, há causa para nulidade da dispensa promovida, o que autoriza a reintegração. Além disso, o autor é Pessoa com Deficiência, conforme laudo anexado sob id. 348385e, para que seja dispensado imotivadamente, há necessidade de substituição por empregado em condições semelhantes , ante o disposto artigo 93 da Lei nº 8.213/91. In verbis: "A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência (...) . § 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante." A reclamada, intimada para manifestação sobre o pedido de tutela, em sua manifestação (ID. c9f83a0) nada mencionou quanto a contratação de substituto anterior a demissão do autor por ser PCD ou comprovou nos autos tal contratação, requisito necessário para dispensa imotivada de Pessoa com Deficiência - PCD. Assim sendo, por presentes os requisitos do art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar que a Autora seja reintegrada aos quadros da Reclamada, na mesma função anteriormente ocupada, com manutenção de todas as cláusulas do contrato firmado entre as partes, inclusive o plano de saúde e odontológico, em quarenta e oito horas, a partir da ciência da presente decisão. Com fulcro no art. 537 do CPC, fica estipulado o valor de multa de R$ 500,00 por dia, em caso de descumprimento. Devendo a reclamada comprovar nos autos a reintegração do autor. Dê-se ciência à autora da presente decisão. Inclua-se o feito em pauta de iniciais, para o dia 20/05/2026, às 9:20 horas. A audiência será realizada na modalidade HÍBRIDA, podendo partes e advogados participarem…
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