Processo 0100317-48.2021.5.01.0056

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100317-48.2021.5.01.0056
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0144322 proferida nos autos. ROT 0100317-48.2021.5.01.0056 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SWISSPORT BRASIL LTDA MAURO TAVARES CERDEIRA (SP117756) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS ALBERTO DE SOUZA CRISTIANE DE OLIVEIRA MARQUES DE SOUZA (RJ158763) Recorrido:   Advogado(s):   GOL LINHAS AEREAS S.A. RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (RJ175425)   RECURSO DE: SWISSPORT BRASIL LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/10/2025 - Id b099d7f; recurso apresentado em 30/10/2024 - Id 463a874). Representação processual regular (Id 9fa0be3). Preparo satisfeito.    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / FORÇA MAIOR/FACTUM PRINCIPIS Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, II, da Constituição Federal;  - violação do(s) arts. 501 e 502 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A controvérsia cinge-se em definir se os impactos econômicos decorrentes da pandemia da COVID-19 configuram motivo de força maior capaz de autorizar a aplicação dos artigos 501 e 502 da CLT. A parte recorrente argumenta que a brusca queda de faturamento e o fechamento de diversas unidades representam abalo substancial e imprevisível, atraindo a hipótese de força maior reconhecida na vigência da MP 927/2020. Por conseguinte, defende que a empresa estava autorizada a não pagar o aviso prévio e a reduzir a multa rescisória do FGTS para 20%, opondo-se ao acórdão regional que manteve a condenação ao pagamento das diferenças sob o fundamento de que o risco do negócio não pode ser transferido ao empregado e de que não houve a extinção total da empresa ou do estabelecimento onde o autor laborava. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Inicialmente, importante destacar que a Lei n° 14.020/2020, que "Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus", foi expressa ao afastar a aplicação da Teoria do Fato do Príncipe na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, nos seguintes termos: (...) Força maior pressupõe "todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente" (CLT, artigo 501). Eventual crise financeira, em regra, não consubstancia a força maior a que se refere o artigo 501 da CLT, pois é cediço que a crise econômica não afasta o fato de que a atividade econômica é sujeita a riscos, especialmente econômicos e conjunturais, os quais, evidentemente, não podem ser transferidos para o trabalhador, nos termos do artigo 2° da CLT. A MP 927/20, então em vigor quando dos fatos, reconheceu constituir hipótese de força maior a calamidade pública causada pela pandemia da COVID-19, nos termos do artigo 501, da CLT. No entanto, não há como aplicar o disposto no artigo 502 da CLT ao caso dos autos, sobretudo porque não houve o encerramento da empresa ou mesmo do estabelecimento no qual o autor trabalhava. (...)" No…

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