Processo 0100318-07.2026.5.01.0008

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100318-07.2026.5.01.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abe4ab4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0100318-07.2026.5.01.0008   Aos  dias do mês de julho de 2026, às   horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM. Juíza do Trabalho Dra. VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, NELSON ORNI XAVIER SILVA, reclamante, CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, reclamada. Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares. Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C. TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT. No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C. STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas. Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB. DA INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR ESTIMATIVA Requer a reclamada que eventual condenação seja limitada aos valores constantes da peça vestibular. Razão não lhe assiste, eis que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa. Inteligência do art. 840, § 1º, da CLT. Assim, considero os valores indicados na petição inicial são meras estimativas, não vinculando os cálculos em eventual liquidação de sentença. DA RESCISÃO INDIRETA O reclamante pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT, em razão do atraso reiterado no pagamento de salários e ausência de depósitos de FGTS. A reclamada, por sua vez, alega que o autor abandonou o emprego em 20/02/2026, requerendo a extinção contratual por justa causa. A análise do acervo probatório revela que a reclamada não comprovou o pagamento dos salários dos meses de dezembro de 2025, janeiro de 2026 e fevereiro de 2026. Os contracheques anexados pela reclamada não vieram acompanhados dos respectivos comprovantes de depósito bancário, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 464 da CLT. Ademais, o extrato analítico do FGTS confirma a ausência de recolhimento dos depósitos de dezembro de 2025 e fevereiro de 2026, além de depósitos em atraso de outros meses. A justificativa da reclamada de que os atrasos decorreram da falta de repasse de verbas pela tomadora de serviços não prospera, uma vez que, consagrado no artigo 2º da CLT, o risco da atividade econômica pertence exclusivamente ao empregador, não podendo ser…

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