Processo 0100318-54.2025.5.01.0521
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ad971a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 30 dias do mês de abril do ano 2.026, às 13h55min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM. Juiz, Dr. RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes JESSICA RIBEIRO DE SOUZA, acionante, e MONTECARLO CONTABILIDADE, ASSESSORIA E PERÍCIAS LTDA. e NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., acionadas. Partes ausentes. A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. 1. FGTS A autora alegou insuficiência dos valores depositados em sua conta vinculada e o inadimplemento da multa pela rescisão do contrato de trabalho. Inadimplido o acordo celebrado nos autos, o feito retornou ao status quo ante, admitida, no entanto, a dedução dos R$ 1.000,00 comprovadamente pagos (id d74ce28). Pois bem, comprovado o recolhimento das competências de junho de 2023 e de junho de 2024 dentre as indicadas como pendentes (id 4c9cd93), julga-se procedente o pedido para condenar a ré à obrigação de, na forma da tese vinculante firmada no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68), comprovar nos autos o depósito dos valores correspondentes às competências de maio e de julho a dezembro de 2023; de janeiro a maio, de julho e de setembro a dezembro de 2024; de janeiro de 2025 e da multa rescisória, observada a evolução salarial registrada na carteira de trabalho (id 4ce8dcb), e deferida a dedução dos R$ 1.000,00 comprovadamente pagos (id d74ce28). Verba de natureza jurídica indenizatória. 2. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT Incontroverso nos autos o inadimplemento da multa do FGTS, que também é uma verba rescisória típica, julgam-se devidas as multas previstas nos arts. 467, a incidir exclusivamente sobre o valor da multa rescisória, e 477, § 8º, da CLT. Verbas de natureza jurídica indenizatória. A multa prevista no art. 477 não deve compor a base de cálculo para fins de aplicação do art. 467, sob pena de dupla penalização. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do contratado, em face dos empregados deste, exige a responsabilidade subsidiária do contratante, como forma de se assegurar que esta cuide da idoneidade daquele, sem prejuízo da ação regressiva pertinente e de seu direito de retenção cabível. Com base no princípio da razoabilidade, que exige um grau de zelo na escolha e na fiscalização das empresas contratadas, bem como art. 455 da CLT, utilizado de forma analógica pelo fato de ser o único dispositivo consolidado que trata da hipótese de repasse de tarefas e também no § 5º do art. 5º da Lei 6.019/74, declara-se a responsabilidade subsidiária da segunda ré. A licitude do contrato de terceirização não se incompatibiliza com a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas eventualmente inadimplidos, razão pela qual a tomadora dos serviços deverá permanecer no polo passivo da presente ação e, na inidoneidade ou na exaustão do patrimônio da prestadora, arcará, subsidiariamente, com as condenações havidas nesta sentença, limitada, contudo, ao período de 26 de setembro de 2022, data da admissão, e o dia 22 de abril de 2024. Fica assegurado o direito de regresso, bem como o benefício de ordem, facultando a nomeação de bens da primeira ré para…
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