Processo 0100318-73.2025.5.01.0062

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100318-73.2025.5.01.0062
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d784e21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, CLT.     FUNDAMENTAÇÃO   ILEGITIMIDADE AD CAUSAM   É sabido que “a ação, considerada com abstração da existência do direito substancial, apresenta condições próprias e distintas das pertinentes ao direito material afirmado em juízo” (Jorge Pinheiro Castelo, in O Direito Processual do Trabalho, editora LTr, 2ª edição, pp. 209) Assim, no sistema jurídico pátrio, somente ocorre a carência do direito de ação quando ausentes uma ou mais condições da ação, conforme art. 485, VI, do CPC. No que tange a legitimidade ad causam, esta refere-se à pertinência subjetiva para a demanda, devendo ser aferida in abstracto. Então, a legitimidade da segunda reclamada, no caso vertente, decorre da própria res iudicium deducta, pois foi apontada como responsável subsidiária da relação jurídica substantiva. Com efeito, na lide vertente não se pretende o reconhecimento de relação empregatícia com a segunda ré, mas tão-somente, a responsabilidade pelos créditos trabalhistas em decorrência do vínculo mantido com a primeira reclamada, o que somente poderá ser apreciado quando da análise do mérito. Destarte, rejeita-se a prefacial.     ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   O autor narrou que foi admitido pela primeira ré em 01/11/2024 para ocupar o cargo de “auxiliar de serviços gerais”, estando o contrato de trabalho ativo. Alegou que “Ao longo de todo o pacto laboral, o autor sempre laborou na manutenção da limpeza dentro da 2º Reclamada, se utilizando diariamente de produtos químicos para limpeza de banheiros com alta rotatividade de uso, haja vista que, a 2º reclamada é um grande condomínio residencial, onde circulam centenas de moradores e funcionários diariamente, utilizando de suas dependências e sanitários. Em todos os locais limpando vômitos, sangue, fezes e urina, exposto a agentes biológicos e produtos químicos, atividade considerada insalubres.” Postulou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo em verbas vencidas e vincendas e sua integração salarial. A primeira ré, em sua defesa, sustentou que “A parte Reclamante pleiteia o pagamento referente ao adicional de insalubridade ao logo de todo contrato de trabalho, o que não pode prosperar pois não praticou atividade considerada insalubre no condomínio residencial.” Acrescentou que “Entregou o equipamento de proteção individual, e fato que a parte reclamante tinha contato apenas com produtos domissanitários (produtos de limpeza destinados ao uso residencial), comprovantes em anexo, bem como a convenção coletiva da categoria exclui o pagamento do adicional para a função praticada pela Reclamante, portanto, não merecendo prosperar o pleito autoral na percepção do adicional, motivo.” Asseverou que “nos meses de julho, outubro e novembro de 2024, exerceu a função de coletor de área interna  do condomínio, razão pela qual passou a receber o adicional de insalubridade de 20%, de acordo com a convenção coletiva da categoria.” De acordo com o artigo 195 da CLT, uma vez arguida a insalubridade em juízo, o juiz designará perito habilitado para averiguação de existência de prestação de serviços em condições insalubres. Nesse contexto, foi determinada a realização de prova pericial, pelo perito nomeado pelo Juízo, Sr. Igor da Rocha Cunha, que em sua diligência fez as seguintes constatações (vide ID…

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