Processo 0100319-33.2026.5.01.0059

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100319-33.2026.5.01.0059
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c39c4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO   Aos 13 dias do mês de maio de 2026, às 09:40 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra. Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, MARCELO ALVES DA SILVA, reclamante, e APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, reclamados. Partes ausentes. Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte   SENTENÇA   Vistos, etc. MARCELO ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, cujo último com a responsabilidade subsidiária, alegando admissão na primeira ré em 01.06.2015, além da dispensa sem justa causa em 07.12.2025, quando exercia a função de orientador de tráfego, com a remuneração mensal de R$ 1.713,97, postulando a condenação dos réus nas obrigações elencadas no rol da exordial de id 3afaf6a. Junta procuração e documentos. A primeira reclamada apresentou a contestação de id d8fa854, com procuração e documentos. O Estado trouxe a defesa de id 9719155, com documentos. Ouvida uma testemunha do autor, conforme ata de audiência do id b70d6c7, sendo encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Inconciliados. É o relatório.   DECIDO   DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia considerando-se que não se apresentam na inicial qualquer um dos obstáculos elencados no artigo 330 do CPC.   DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declara-se a inexigibilidade das pretensões anteriores a 18.03.2021 (art. 7º, XXIX, da CF/88).       NO MÉRITO   DO DESVIO DE FUNÇÃO Rejeito, de plano, o pedido de pagamento de diferenças salariais por suposto desvio para a função de vigilante, já que logo na inicial o autor admite ter laborado “sem treinamento adequado, sem porte legal de arma, sem adicional de periculosidade e sem respaldo técnico mínimo”, evidenciando a impossibilidade de ter atuado como vigilante, profissão que inclusive é regulamentada por lei específica. Destaco, por oportuno, que não se cogita o pagamento de diferenças salariais por suposto acúmulo de funções, pois além de se tratar de pretensão que não tem fundamento legal, a inicial induz o entendimento de que as mesmas tarefas foram desempenhadas desde a admissão. Ademais, todas as atividades narradas são compatíveis com a condição pessoal do reclamante, na forma do artigo 456 da CLT (itens 5 e 14 do rol).   DO ADICIONAL NOTURNO O autor alega labor em período noturno até 10/2025, “não tendo recebido o adicional noturno em pelo menos quatro meses”, postulando pagamento da rubrica. A defesa refutou o pleito aduzindo o correto pagamento da rubrica quando efetivamente devida. Verifico que a inicial não informa nem a jornada laborada nem os meses em que o adicional noturno teria deixado de ser pago. Ademais, os contracheques no id 3f38bdc evidenciam o pagamento da rubrica de julho a outubro de 2025, infirmando a narrativa da inicial. Desacolho o pedido do item 6 do rol. Ademais, não sendo deferidas rubricas capazes de majorar a base de cálculo das verbas rescisórias e do FGTS, indefiro os pedidos dos itens 7, 10 e 11 do rol.   DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O acervo probatório dos autos não foi capaz de comprovar lesão a direitos da personalidade do autor, sendo que a sua testemunha inclusive demonstrava o nítido interesse em favorecê-lo, comportamento…

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