Processo 0100320-14.2025.5.01.0201
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09f867d proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA RECORRENTE: AUTO POSTO SERVIÇO PEDRO LESSA DA RIO MAGÉ EIRELI - EPP RECORRIDO: DENIZE DINIZ DE MELO MASO/wls/astc D E C I S Ã O U N I P E S S O A L Vistos etc. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face da sentença proferida pelo juiz MUNIF SALIBA ACHOCHE, da MM. 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial (ID. af8076d). AUTO POSTO SERVIÇO PEDRO LESSA DA RIO MAGÉ EIRELI – EPP interpõe Recurso Ordinário (ID. 8473060). A recorrente pugna pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a seu favor (pessoa jurídica), alegando não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais e com o depósito recursal (nem mesmo na modalidade de 50% prevista na Lei 12.275/2010). Defende que juntou declaração de hipossuficiência e colaciona jurisprudência no sentido de que empresas em dificuldades financeiras podem ser beneficiárias. A Recorrente insurge-se contra o reconhecimento da rescisão indireta (fixada na sentença a partir de 02/05/2025). Argumenta que a rescisão indireta exige prova de descumprimento contratual grave e reiterado, o que não teria ocorrido. Alega, ainda, que o fato de a Reclamante ter continuado a laborar normalmente descaracteriza a urgência, a gravidade e a imediatidade da suposta falta patronal. A Reclamada aduz que a penalidade do art. 477 da CLT é indevida, sob a tese de que tal multa não seria aplicável quando a modalidade da rescisão contratual (no caso, rescisão indireta) é definida apenas em juízo. A empresa defende que há nos autos comprovantes de concessão e pagamento das férias. Subsidiariamente, argumenta que, mesmo que se considerasse a documentação insuficiente, a Reclamante não teria produzido prova de que efetivamente prestou serviços durante seus períodos de descanso, o que impediria o pagamento da dobra prevista no art. 137 da CLT. A Recorrente sustenta que a autora laborava em escala 12x36 válida (art. 59-A, CLT). Aduz que o juízo de origem presumiu a supressão completa do intervalo amparado apenas no depoimento unilateral da autora. Defende ainda que, nos termos da Reforma Trabalhista (art. 71, §4º, da CLT), a eventual condenação por período suprimido possui natureza estritamente indenizatória, não gerando reflexos em outras verbas. A sentença determinou a devolução de R$ 197,17 por descontos no salário da obreira. A Recorrente argumenta que havia previsão contratual expressa autorizando o ressarcimento de diferenças, tornando o desconto lícito à luz do art. 462, §1º, da CLT. Assevera que a Autora não produziu provas de abuso, coação ou dolo por parte da empresa na realização destes descontos. DENIZE DINIZ DE MELO ofertou contrarrazões no ID. 49e4025, pleiteando pelo desprovimento do apelo. Por meio do despacho de ID. 4395d88, determinei à reclamada que, no prazo de 05 dias, comprovasse nos autos, mediante prova documental exaustiva, o estado de precariedade financeira que lhe permitisse o deferimento da gratuidade de justiça ou, caso preferisse, comprovasse o preparo recursal. Intimada (Id. a5da484), transcorreu in albis referido prazo. É o relatório. D E C I D O. DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA POR DESERÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO O Recurso Ordinário da reclamada é tempestivo - ciência…
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