Processo 0100320-55.2023.5.01.0501
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d126b3c proferida nos autos. ROT 0100320-55.2023.5.01.0501 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JONAS DE SOUZA COSTA ALESSANDRA CRISTINA DIAS (MG144802) DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrente: Advogado(s): 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (RJ081690) CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ106094) GUILHERME GUARACIABA DA SILVA (RJ234601) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (RJ081690) CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ106094) GUILHERME GUARACIABA DA SILVA (RJ234601) Recorrido: Advogado(s): JONAS DE SOUZA COSTA ALESSANDRA CRISTINA DIAS (MG144802) DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) RECURSO DE: JONAS DE SOUZA COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/10/2025 - Id 743f1e6; recurso apresentado em 03/11/2025 - Id 0986028). Representação processual regular (Id 4be9c6d ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas Apontadas: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 840, §§ 1º e 2º, e art. 852-B, inciso I; Código de Processo Civil (CPC), arts. 291 a 293; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, art. 12, § 2º; Súmulas nº 296 e 337 do TST. Resumo da Controvérsia: A parte reclamante recorre da decisão do Tribunal Regional que reformou a sentença de origem para determinar que a condenação fique restrita aos valores quantificados na peça inicial. O recorrente sustenta que, à luz da reforma trabalhista (art. 840, § 1º, da CLT) e da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, a indicação de valores na exordial é uma mera estimativa para fixação de rito e delimitação do pedido, não traduzindo uma liquidação antecipada e rigorosa. Alega que tal imposição viola princípios constitucionais e o direito à reparação integral, pugnando pela reforma do acórdão para que a condenação seja apurada em regular fase de liquidação de sentença, sem a trava limitadora dos importes iniciais. Fundamentação: Considerando-se entendimento da SBDI-I, no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF) (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023), verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista. Publique-se e intime-se, sendo a parte adversa para contrarrazões. Após, subam ao TST. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/10/2025…
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