Processo 0100321-03.2025.5.01.0038
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75cb631 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO A Reclamada opôs embargos de declaração apontando omissão ou obscuridade na sentença. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Constou expressamente na sentença de fls. 576-84: “DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada ANA LUCIA PEREIRA AFONSECA em face de BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, decide-se, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos, acolher parcialmente os pedidos para declarar nula a dispensa sem justa causa em 21.012024 e projetar o contrato de trabalho até 01.11.2024 e condenar a Reclamada a obrigação de proceder a retificação da CTPS da Autora quanto a data de saída. Defere-se à parte Autora o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios, pela Reclamada, ao procurador da Autora, no valor equivalente a 10% do crédito líquido da Reclamante. Custas pela Reclamada no valor de R$10,64, nos termos do art. 789 da CLT. Honorários advocatícios, pela Reclamante, aos procuradores da Reclamada, sob condição suspensiva e por no máximo 2 anos. Liquidação por cálculos. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. tação jurisdicional entregue”. A expressão destacada pela Reclamada à fl. 592 (“Liquidação por cálculos”) significa que após o trânsito em julgado da sentença, será iniciada a fase de liquidação da sentença, mediante a elaboração de cálculos, a fim de ser definido o efetivo valor da condenação. Portanto, não havia cálculos de liquidação a ser anexados aos Autos pela Secretaria, como mencionado pela Reclamada. Por outro lado, tem razão a Reclamada ao apontar omissão ou obscuridade da sentença em relação ao valor da condenação, ainda que mediante arbitramento provisório pelo juízo, a fim de viabilizar a interposição de eventual recurso. Neste aspecto, a sentença de fls. 576-84 é, na verdade, contraditória, na medida em que a Reclamada foi condenada apenas ao cumprimento de obrigação de fazer, e, concomitantemente, se definiu que haveria a liquidação por cálculos, conforme mencionado anteriormente. Contudo, não há cálculos a ser realizados, na medida em que a condenação se limitou ao cumprimento de obrigação de fazer. Assim, não há valor provisório da condenação a ser fixado, inclusive para fins de eventual interposição de recurso. Por outro lado, incidem custas processuais, no valor mínimo de R$ 10,64, conforme transcrito anteriormente, na forma do artigo 789, caput, da CLT. Assim, acolhem-se os embargos de declaração e integra-se a sentença para substituir o capítulo denominado “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS” (fls. 581-2) e o respectivo “DISPOSITIVO” (fl. 583) pelo seguinte: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sucumbente a Reclamada em parte mínima dos pedidos, não há falar em honorários advocatícios aos procuradores da Autora (CPC, artigo 86, parágrafo único). Porque sucumbiu em parcela significativa das pretensões, condena-se a parte Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores da Reclamada, na forma do artigo 791-A, § 3º, da CLT, no valor equivalente a 10% do valor atribuído à causa, independente de juros e correção monetária (aplicação analógica da Súmula nº 187, do TST), fixados neste percentual ante a circunstância de se tratar de reclamação que tramita sob o procedimento ordinário em que produzida prova oral, observado, ainda, o § 2º, do mencionado…
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