Processo 0100321-29.2026.5.01.0018

TRT1 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0100321-29.2026.5.01.0018
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0bee6d proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE   Vistos etc.   Trata-se a presente de Exceção de Pré Executividade trazida por CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB em Id ecd6e47. Manifestação do exequente THIAGO OLIVEIRA DE SOUZA em ID. eec8251. A presente ação se constitui em cumprimento individual de Sentença Coletiva, proferida no autos do Proc. 0101264-69.2017.5.01.0080, na qual restou deferido aos substituídos o pagamento e diferenças de horas extras pela aplicação da jornada noturna reduzida para os empregados que laboravam no 1º Turno de Trabalho, com jornada de 00h a 08h20, para o serviçõ prestado após as 05h. É o relatório. DOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA NA AÇÃO COLETIVA (RECORTE TEMPORAL E TURNO ESPECÍFICO)  Alega o executado que o título exequendo delimitou o universo dos substituídos de acordo com os seguintes critérios: (a) empregados que laboraram no 1º Turno, de 00 h a 08h20; e (b) período imprescrito, de 11/08/2021 a 11/08/2017, por força de prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação exequendo. Desse modo argumenta a executada, que a execução individual só seria possível se o exequente tivesse demonstrado, de forma objetiva e documental, o efetivo enquadramento no grupo beneficiado. Com razão. Pelo exame dos documentos trazidos aos autos verifico que a jornada laboral do exequente, em boa parte do período registrado nos espelhos de controle de frequência, indicam o labor em jornada noturna, contudo entendo que a parte não atende aos parâmetros fixados no pedido inicial e o deferido pelo julgado. Conforme consta da inicial, o Sindicato alegou na Ação Coletiva que a executada mantinha três turnos de trabalho, contudo para efeito do que se estava pedindo só interessaria o 1º Turno de Trabalho, com horário de entrada a 00 hora e saída as 8h20minutos. Contudo na prática os empregados do mencionado turno entravam as 23horas e 45 minutos com saída por volta de 8:00 horas e 50 minutos. Para comprovar o alegado, o sindicato autor juntou aos autos alguns controles de ponto com as jornadas mencionadas acima. Assim, temos que a inicial da ação coletiva fixou como substituídos aqueles empregado da CM que laboravam no 1º turno de Trabalho. O mesmo se verifica em relação ao Julgado o qual foi taxativo quanto aos parâmetros da condenação in verbis:  ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região , por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar parcial provimento aos embargos opostos para que se leia, tanto na fundamentação quanto no dispositivo do v. Acórdão, a seguinte redação: “Dar parcial provimento para, julgando procedente em parte o pedido, reconhecer o direito dos empregados da Reclamada que laboraram das 00h às 08h20 ao recebimento das horas extras e reflexos em razão da aplicação da hora noturna reduzida ao labor prestado após 05h. Pelo exposto, reconheço do recurso e, no mérito, reformando a r. Sentença de primeiro grau, dar provimento ao apelo para julgar procedente em parte o pedido e reconhecer o direito dos empregados da Reclamada que laboraram e laboram no período prescrito das 00h às 08h20 ao recebimento das horas extras e reflexos em razão da aplicação da hora noturna reduzida ao labor prestado após às 05h; para condenar a Ré ao pagamento de honorários advocatícios à razão de15% do valor da causa, tudo na forma da fundamentação”.  Examinando os controles de…

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