Processo 0100321-62.2026.5.01.0007
TRT1 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a82889b proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por AXIA ENERGIA S.A. (ID 6864171), na qual pleiteia a limitação do número de substituídos para 10 (dez) por bloco, fundamentando-se no art. 113, §1º, do CPC (litisconsórcio multitudinário). Sustenta que o elevado número de substituídos prejudica a celeridade e o exercício da ampla defesa, dada a complexidade documental e de cálculos. Subsidiariamente, requer dilação de prazo por 30 dias para apresentação de cálculos de impugnação. O exequente apresentou impugnação (ID 3a23edc), arguindo a inadequação da via eleita e a ocorrência de preclusão consumativa, uma vez que a matéria atinente à organização da execução e ao quantitativo de substituídos já teria sido objeto de decisão pelo E. TRT da 1ª Região em sede de Agravo de Petição. Cabimento e Adequação da Via Eleita A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial de uso restrito, admitida apenas para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, ou vícios flagrantes no título executivo que dispensem dilação probatória (Súmula nº 393 do TST). No caso em tela, a excipiente busca rediscutir a forma de processamento da execução coletiva e o quantitativo de substituídos. Tais matérias não se amoldam às hipóteses de nulidade absoluta ou inexistência de título. Contudo, em atenção ao princípio da celeridade processual e visando evitar futuras nulidades, passo ao exame, sob o prisma da preclusão. Preclusão e Coisa Julgada Processual Assiste razão ao Sindicato exequente quanto à ocorrência de preclusão. Conforme se extrai dos autos, a controvérsia acerca da forma de processamento do cumprimento de sentença e a legitimidade do Sindicato para promover a execução coletiva já foi dirimida pelo E. TRT da 1ª Região. A decisão colegiada proferida em Agravo de Petição (#id:429b75e) reformou a decisão de primeiro grau e estabeleceu a divisão dos substituídos em blocos de 10 (dez) trabalhadores, visando justamente equilibrar a racionalidade processual com o direito de defesa. Ao requerer nova limitação para 10 (dez) substituídos, a executada pretende a reforma de decisão proferida por instância superior, o que é vedado pelo instituto da preclusão consumativa e pelo respeito à hierarquia das decisões judiciais (art. 5º, XXXVI, da CF e arts. 505 e 507 do CPC). Limitação do Litisconsórcio (Art. 113, §1º, do CPC) A insurgência da excipiente quanto à limitação do número de substituídos para 10 (dez) por ação encontra amparo no título executivo que rege esta fase processual. O Acórdão proferido pela 3ª Turma do E. TRT da 1ª Região (Processo nº 0101382-45.2019.5.01.0025 AP), de relatoria da Desembargadora Mônica Batista Vieira Puglia, deu provimento parcial ao recurso do Sindicato para: "...autorizar o aforamento de execuções plúrimas com até 10 trabalhadores..." (#id:429b75e). Observa-se que o Sindicato exequente incorreu em erro material em sua peça de impugnação (ID 3a23edc) ao afirmar que o limite autorizado seria de 30 (trinta) substituídos. Tal afirmação confronta diretamente a literalidade da decisão colegiada transitada em julgado. Contudo, compulsando a petição inicial deste processo específico (ID 64498c3), verifica-se que o exequente listou apenas 09 (nove) substituídos, a saber: Analice Perez de Oliveira, Gladston Pedro Soares, Cid Ney Maximo Ribeiro Junior, Rosemberg Alves de Brito, Fernando Gamba Dias, Luis Claudio…
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