Processo 0100323-03.2024.5.01.0007
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9f624e proferido nos autos. DECISÃO PJe 1. Trata-se de execução no importe de R$ 22.138,97, conforme planilha de Id 41c7793, sendo: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE 18.423,67 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS 1.408,47 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA DENISE DIMAS CASTRO TAVARES1.872,73 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO 434,10 2. Crédito no BB de R$ R$ 332,36, em razão de penhora em face de LUISA GUDEL LISCHINSKY. 3. Como é por demais cediço, a verba salariais e os proventos oriundos de aposentadoria são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, ante a sua natureza de verba alimentar. 4. Não obstante, quando tal proteção colide com crédito de igual natureza, relativiza-se, dando ensejo à penhora, em observância ao princípio da igualdade. 5. Segundo o artigo 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os ganhos decorrentes do trabalho em geral, como salário e proventos de aposentadoria. Porém, no parágrafo segundo desse dispositivo, está prevista ressalva à impenhorabilidade dos salários na hipótese de que a penhora destine-se ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. 6. O crédito do exequente, por ser de natureza trabalhista, também possui natureza alimentar. Assim, é legitima a relativização da impenhorabilidade salarial a fim de preservar a subsistência do exequente trabalhista, especialmente diante do fato de inexistir outros bens passíveis de garantir o pagamento do débito executado. 7. A relativização de penhora de salários e proventos vem sendo admitida de forma ampla pelo Judiciário, como se vê da decisão do o C.TST abaixo transcritas: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DA IMPETRADA. PENHORA DO PRÓ-LABORE DO SÓCIO. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARTS. 529, § 3.º, 833, IV E § 2.º, DO CPC/2015. LEGALIDADE. Em regra, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Todavia, diante do disposto no art. 833, § 2.º, do CPC/2015, "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º". In casu , a penhora determinada pelo ato coator, com as adequações feitas pelo TRT, preencheu todos os requisitos legais, quais sejam: a) determinada em 28/6/2017, na vigência do CPC/2015; b) imposta para pagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar; c) o percentual determinado para a penhora - 30% do pró-labore - , fixado pelo TRT, observa o disposto no art. 529, § 3.º, do CPC/2015. Nesse contexto, deve ser reconhecida a legalidade do ato coator. Afigura-se inaplicável ao presente feito a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-2. A nova redação conferida ao aludido verbete jurisprudencial estabelece que a impenhorabilidade dos salários está restrita aos atos…
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