Processo 0100323-79.2026.5.01.0541

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100323-79.2026.5.01.0541
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Três Rios
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff6f68d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por MARCOS ANTONIO BENEDITO PEREIRA em face de BAWMA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - Rejeitar as preliminares de litisconsórcio passivo necessário e inépcia da inicial; - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a reclamada às seguintes obrigações de pagar para a parte autora no prazo de 08 dias (art. 832, § 1º da CLT): - salário de fevereiro de 2026; - saldo de salário de março de 2026 (18 dias); - aviso prévio indenizado de 30 dias; - décimo terceiro proporcional de 2025 (1/12); - décimo terceiro proporcional de 2026 (4/12); já observada a projeção do aviso prévio; - férias proporcionais 2025/2026 com 1/3 (5/12), já observada a projeção do aviso prévio; - multa do artigo 477 da CLT; - FGTS sobre as verbas rescisórias e multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, incluídas as verbas rescisórias, desconsiderado o aviso prévio indenizado (OJ 42 da SDI-1/TST). - adicional noturno de 20%, referente ao mês de fevereiro de 2026 e seus respectivos reflexos no aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa indenizatória de 40% e - indenização de danos morais de R$1.500,00; A base de cálculo das rubricas deferidas observará o último salário pago ao autor, R$ 2.034,15, acrescido do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base e da média do adicional noturno nos meses de dezembro/2025 a janeiro/2026. Determinar a seguinte obrigação de fazer no prazo de 08 dias a contar da intimação pela secretaria, após o trânsito em julgado: - depositar o FGTS sobre as verbas rescisórias e multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, incluídas as verbas rescisórias e ressalvado o aviso prévio indenizado, na conta vinculada da parte autora, nos termos do artigo 15 da Lei 8036/90. - depositar o FGTS não recolhido no período contratual de 01/12/2025 até a data da extinção em 18/03/2026, com a respectiva multa de 40% sobre estes, nos termos do art. 15 da Lei 8036/90. - Deverá o réu proceder à anotação na CTPS do reclamante, constando a data de saída em 17/04/2026, já com a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias. Após o trânsito em julgado, a secretaria deverá intimar as partes para que a ré, proceda à anotação da baixa na CTPS do obreiro para constar os dados supra, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00, em proveito da parte autora. No caso de descumprimento desta determinação, deverá a Secretaria da Vara realizar a mencionada anotação, nos termos do artigo 39 da CLT, sem prejuízo da multa. A PRESENTE SENTENÇA É LÍQUIDA. Deferida a gratuidade judicial à parte autora. Diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do §2o do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra, conforme tema 242 de IRR do TST. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos…

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