Processo 0100324-96.2026.5.01.0013
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c5036e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO PABLO ANDRÉ DA SILVA CORREA propôs reclamação trabalhista em face de JORGE ANDRÉ DAMASCENO DOS SANTOS e da ONG CON-TATO CENTRO DE PESQUISAS E DE AÇÕES SOCIAIS E CULTURAIS, alegando que trabalhou como motorista no período de 01/07/2021 a 31/01/2024, mediante remuneração mensal de R$ 1.400,00, sem o devido registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. O autor afirmou que exercia o transporte de pessoas em situação de vulnerabilidade acolhidas pela instituição e que cumpria escala de 24x48 horas. Com base nesses fatos, pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento de aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais com o terço constitucional, décimo terceiro salário, depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%, além das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 22.200,58. Na audiência realizada no dia 06/05/2026, a parte autora manifestou desistência da ação em relação ao primeiro reclamado, JORGE ANDRÉ DAMASCENO DOS SANTOS, o que foi devidamente homologado pelo juízo, prosseguindo o feito exclusivamente em face da segunda reclamada, ONG CON-TATO. A reclamada ONG CON-TATO apresentou contestação escrita, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, negou integralmente a prestação de serviços por parte do reclamante, sustentando que nunca houve qualquer relação jurídica, subordinação ou pagamento de salários entre as partes. Defendeu que o autor nunca utilizou veículos da instituição e que os documentos apresentados com a inicial seriam insuficientes para demonstrar o liame empregatício, requerendo a improcedência total dos pedidos. Durante a instrução processual, colheu-se o depoimento pessoal da preposta da reclamada, que reiterou o desconhecimento sobre o reclamante e negou que ele tivesse trabalhado como motorista na ONG ou que a folha de ponto juntada aos autos pertencesse à instituição. As partes declararam não possuir outras provas a produzir, razão pela qual foi encerrada a instrução. As razões finais foram remissivas e as propostas conciliatórias resultaram infrutíferas. É o relatório, dispensado por força do artigo 852-I da CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A reclamada sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que o reclamante jamais lhe prestou serviços e que a relação jurídica alegada, se existiu, teria ocorrido exclusivamente com a pessoa física originariamente incluída como primeiro réu. Entretanto, a análise das condições da ação, entre as quais se insere a legitimidade das partes, deve ser realizada sob a ótica da teoria da asserção. Segundo esse entendimento, a legitimidade é verificada a partir das alegações contidas na petição inicial em abstrato. No caso em tela, o reclamante indicou expressamente a ONG CON-TATO como a beneficiária direta de seu trabalho e como sua real empregadora, o que é suficiente para mantê-la na relação processual. A veracidade ou não das alegações autorais, bem como a existência de subordinação e onerosidade em relação à instituição, constitui o cerne do mérito da causa e como tal será analisada. Havendo pertinência subjetiva entre o pedido formulado e a parte indicada como devedora da obrigação, não há que se falar em ilegitimidade. Rejeito a preliminar. 2.2. DO…
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