Processo 0100325-63.2016.8.20.0139
TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0100325-63.2016.8.20.0139 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA TOSCANO SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública movido por MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA TOSCANO SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ, ambos devidamente qualificados nos autos. O processo originário refere-se à cobrança de remuneração retroativa e anuênios, cujo título judicial transitou em julgado após o exaurimento das instâncias superiores (ID 78826505). Na fase executiva, este juízo proferiu decisão (ID 156601241) acolhendo a impugnação do ente público e homologando o crédito principal no montante de R$ 46.077,10, conforme cálculos apresentados pela municipalidade (ID 134448987). Naquela mesma oportunidade, fixaram-se os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, determinando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas devidas pela exequente, ante o benefício da gratuidade judiciária anteriormente concedido. O Município executado peticionou no ID 162126615, requerendo que, no momento da expedição do ofício requisitório, seja efetuada a retenção (dedução) dos honorários sucumbenciais fixados em seu favor (correspondente a 3% do proveito econômico). Sustenta o ente público que o recebimento do montante acumulado alterará a condição financeira da autora, permitindo a cobrança imediata dos valores suspensos. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação no ID 181101752, opondo-se à pretensão. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de retenção de honorários sucumbenciais, devidos por beneficiário da justiça gratuita, diretamente do crédito principal a ser recebido por meio de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV). O pleito do Município fundamenta-se na premissa de que o recebimento do crédito exequendo constituiria uma mudança na fortuna da exequente, apta a cessar a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Entretanto, tal entendimento encontra óbice na jurisprudência consolidada e na própria natureza do crédito em questão. Com efeito, o montante homologado de R$ 46.077,10 refere-se à recomposição de perdas salariais acumuladas desde o ano de 2012. O recebimento desse valor, de forma acumulada e tardia, não possui o condão de transformar a situação socioeconômica da servidora de forma permanente. Trata-se de verba de natureza alimentar, destinada a repor o que deveria ter sido pago mensalmente para a subsistência da exequente ao longo de mais de uma década. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte orientam que a disponibilidade momentânea de numerário, oriunda de decisão judicial, não se confunde com a alteração estável da capacidade financeira. Para a revogação da gratuidade ou cessação da suspensão da exigibilidade, o credor deve demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, ônus do qual o Município não se desincumbiu, limitando-se a formular um prognóstico futuro sobre o recebimento do precatório. Outrossim, a pretensão de retenção direta configura, em última análise, uma tentativa de compensação de honorários, o que é expressamente proibido pelo art. 85, §…
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