Processo 0100325-64.2024.5.01.0203
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100325-64.2024.5.01.0203 DESTINATÁRIO: COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. VÍNCULO DE EMPREGO. COOPERATIVA FRAUDULENTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. HORAS EXTRAS. DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pelo segundo reclamado, Município de Duque de Caxias, e pela reclamante, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o vínculo de emprego entre a autora e a primeira reclamada, cooperativa de trabalho, e condenando os réus ao pagamento de diversas verbas trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discutem-se nos recursos as seguintes matérias: (i) a manutenção do reconhecimento do vínculo de emprego e a legalidade da contratação por meio de cooperativa; (ii) a responsabilidade solidária ou subsidiária do ente público tomador de serviços; (iii) definir se a Justiça do Trabalho é competente para julgar o pedido de restituição, sob a forma de indenização, de descontos efetuados a maior do salário da trabalhadora a título de contribuição previdenciária; verificar se ficou comprovado que a primeira reclamada realizou descontos previdenciários acima do limite legal, sem a correspondente contraprestação ou repasse à autarquia previdenciária, gerando prejuízo financeiro à trabalhadora no contexto de uma relação de emprego reconhecida em juízo devido à fraude na cooperativa; (iv) o afastamento da dedução de valores pagos como "repouso anual" e "bonificação natalina"; (v) a condenação ao pagamento da multa do art. 467 da CLT; (vi) a jornada de trabalho para cálculo das horas extras (40 ou 44 horas semanais); (vii) a correção dos períodos de vigência do auxílio-alimentação; (viii) a dedução de valores pagos a título de "auxílio locomoção" do vale-transporte; (ix) a indenização por danos morais em razão de atrasos salariais; e (x) a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova dos autos, especialmente os depoimentos colhidos, demonstra a presença de todos os elementos caracterizadores da relação de emprego (pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação), configurando a atuação da primeira reclamada como mera intermediadora de mão de obra e, portanto, a existência de fraude na contratação sob a forma de cooperativa. A Justiça do Trabalho detém competência material para processar e julgar pedido de indenização por danos materiais decorrentes de descontos previdenciários indevidos ou a maior efetuados pelo empregador sobre o salário do empregado, nos termos do artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal, não se confundindo com a execução de ofício de contribuições previdenciárias de terceiros. O reconhecimento judicial de relação de emprego decorrente da constatação de fraude na cooperativa de trabalho afasta a incidência do regime civil associativo e atrai as regras de proteção ao salário. Os recibos salariais juntados aos autos demonstram que o empregador efetuava mensalmente descontos a título de contribuição previdenciária em patamares substancialmente superiores à alíquota devida pela…
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