Processo 0100325-69.2022.5.01.0224

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100325-69.2022.5.01.0224
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
01/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5be52e7 proferida nos autos. ROT 0100325-69.2022.5.01.0224 - 9ª Turma Recorrente:   1. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido:   Advogado(s):   INSTITUTO DOS LAGOS - RIO MARIANNA DA PAIXAO FRASCARI (RJ212207) Recorrido:   Advogado(s):   JESSICA SANTOS DE MORAIS RAFAEL DE SA BASTOS (RJ158893) Recorrido:   Advogado(s):   RJ SERVICOS COMERCIAIS EIRELI FREDERICO OLIVEIRA CORREA (RJ203957) Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Visto etc. Inicialmente, registra-se que o presente processo retornou ao órgão julgador, para possível retratação ante os termos dos artigos 896- C, § 11, II, da CLT e 1039 e 1040, II, do CPC. A Eg. 9ª Turma no acórdão de Id. 2b3d209 acrescentou novos fundamento para prestar os devidos esclarecimentos, mantendo a conclusão anterior. Ato contínuo, o recorrente ingressou com o recurso de revista de Id.28bf0f5, o qual recebo como mero aditamento ao recurso interposto sob Id. 4ba007b e passo à análise.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2026 - Id 951aa22; recurso apresentado em 23/06/2025 - Id 4ba007b). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: RG: [removido]- ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇO. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO PARA DEMONSTRAR CULPA IN VIGILANDO. (TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas Apontadas: Arts. 5º, II, 37, caput, § 6º, e 97 da Constituição Federal; Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; Art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021; Art. 818 da CLT; Súmula nº 331, V, do TST; Afronta às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16, no RE nº 760.931 (Tema 246) e no RE nº 1.298.647 (Tema 1118). Resumo da Controvérsia: A parte recorrente busca a reforma do acórdão regional que manteve sua responsabilidade subsidiária. Alega que o Tribunal de origem, ao fundamentar a condenação na ausência de prova da fiscalização por parte do Estado, violou dispositivos constitucionais e legais e divergiu do entendimento vinculante do STF. Sustenta que o ônus da prova da "culpa in vigilando" pertence exclusivamente à parte autora e que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços não autoriza a responsabilização automática do ente público tomador. Fundamentação: Registrou o v. acórdão combatido: "Assim, considerando-se que houve o estabelecimento de obrigação de fazer para o trabalhador (notificação do tomador de serviços), assim como de determinadas obrigações por parte do ente público durante a contratação, comungo do entendimento exarado pela Procuradoria do Trabalho em distintos pareceres exarados em processos submetidos a exame desta relatoria, no sentido de que tal jurisprudência não poderia ser retroativamente aplicada a relações trabalhistas anteriores à decisão do STF, sob pena de afetar a estabilidade e previsibilidade da relação…

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