Processo 0100325-69.2025.5.01.0481

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100325-69.2025.5.01.0481
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100325-69.2025.5.01.0481 DESTINATÁRIO: ALINY ALEXSANDRA DIAS DOS SANTOS   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. NÃO CONFIGURADO. As atividades desempenhadas pela autora indicam que sua função era meramente operacional, sem qualquer poder de decisão ou autonomia quanto à concessão de crédito ou empréstimo. Assim, a autora não desempenhou funções típicas de financiária, não podendo ser enquadrada nessa categoria. Recurso desprovido.   A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade,REJEITAR preliminar de inovação recursal arguida em contrarrazões; CONHECER do recurso ordinário interposto pela trabalhadora, exceto quanto ao tópico "exclusão dos honorários sucumbenciais arbitrados em favor dos patronos da parte ré", à míngua de interesse recursal e, no mérito, por maioria, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Marcelo Segal, Redator Designado. Vencidos a Excelentíssima Desembargadora Relatora e o Excelentíssimo Desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, que davam parcial provimento ao recurso para, julgando procedente em parte o pedido: (1) declarar o enquadramento da autora na categoria dos financiários, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento das (2) vantagens previstas nas normas coletivas da categoria (SINDICATO DAS SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DO RIO DE JANEIRO), com reflexos sobre repouso semanal remunerado, horas extras, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, natalinas, FGTS e indenização compensatória, além de (3) auxílio refeição, ajuda alimentação, décima terceira cesta alimentação, aviso prévio e Participação nos Lucros e Resultados, sem repercussão nas parcelas contratuais e resilitórias; (4) horas extraordinárias excedentes da sexta diária ou trigésima semanal, acrescidas do adicional de 50%, observada jornada de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 19h30, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada e, dois sábados por mês, das 8h00 às 15h00, sem intervalo intrajornada. Por habituais, as horas extraordinárias repercutirão sobre o repouso semanal remunerado (inclusive sábados, em razão do que estabelecem as normas coletivas da categoria, e observada a modulação de efeitos prevista na Orientação Jurisprudencial nº 394, II, da SBDI-1 do TST), férias acrescidas do terço constitucional, natalinas, FGTS e aviso prévio. Para fins de liquidação, deverão ser observados o divisor 180, a evolução salarial, as Súmulas 264 e 376 do Colendo TST e os dias efetivamente trabalhados. No cálculo, devem ser excluídos os períodos de suspensão e interrupção contratual, aferida a frequência de acordo com a média mensal de dias trabalhados em cada mês. Para o cálculo das horas extras, deverão ser observados a variação salarial da parte autora, que apurada, se acaso ausentes alguns dos recibos salariais, a partir do salário do último recibo salarial existente; (5) horas extraordinárias decorrentes do período suprimido do intervalo intrajornada - 30 minutos (de segunda a sexta-feira) e de uma hora (em dois sábados por mês) - com acréscimo de 50%, a título indenizatório; (6) honorários sucumbenciais em proveito do patrono do obreiro, no percentual de 15% do…

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