Processo 0100325-84.2026.5.01.0206

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100325-84.2026.5.01.0206
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a57b61 proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100325-84.2026.5.01.0206   LAWRENCE DIAS DA COSTA, ajuizou a presente ação trabalhista em face de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA, postulando, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a sua imediata reintegração ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde. Argumentou, na petição inicial, que foi admitida em 02/01/2023 para a função de Auxiliar de Logística e que, durante o pacto laboral, especificamente em 22/01/2024, recebeu o diagnóstico de neoplasia maligna (câncer do colo do útero), conforme relatórios médicos de ID 126e230. Afirmou que permaneceu afastada em auxílio-doença previdenciário de 27/01/2024 a 24/07/2024 e que, após o retorno às atividades em 30/07/2024, passou a sofrer discriminação velada, culminando em sua dispensa imotivada no dia 05/01/2026, data imediatamente posterior ao término de sua estabilidade como membro da CIPA. A reclamada apresentou contestação  (ID bdfa57a), alegando, em síntese, que a dispensa não teve qualquer motivação discriminatória, mas decorreu de reestruturação interna e critérios técnicos da empresa. Sustentou que a reclamante estaria clinicamente curada desde maio de 2024, após a finalização do tratamento de quimioterapia e radioterapia, e que a ruptura contratual ocorreu quase dois anos após o diagnóstico inicial, o que afastaria a presunção da Súmula 443 do TST. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência, conforme determinado na ata de audiência de ID 26b25bc. Analiso. Nos termos dos art. 300 e ss. do CPC, para a concessão da medida requerida pela reclamante é necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito decorre da verossimilhança das alegações ou da existência de provas sumárias ou inequívocas acerca dos fatos alegados. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, advém dos malefícios que a demora na concessão da tutela definitiva, prolatada em sede de cognição exauriente, podem trazer à parte e ao seu patrimônio jurídico. Na hipótese, é incontroverso que a autora foi diagnosticada com neoplasia maligna (câncer do colo do útero), conforme atestam o exame anatomopatológico de ID 447165981 e o relatório médico de ID 126e230, ambos datados de janeiro de 2024. A gravidade da doença exigiu tratamentos de quimioterapia e radioterapia, além de período de afastamento para gozo de auxílio-doença previdenciário, encerrado apenas em julho de 2024 (ID. 7107c65). O documento anexado aos autos sob o ID. b1b3fe6, informa que a trabalhadora permanece sob acompanhamento oncológico contínuo devido ao risco elevado de recidiva da doença. A par disso, a reclamante anexou ao processo Ata de Eleição e Posse da CIPA (ID 9fa33be), a qual comprova que foi eleita e empossada em 04/01/2024, com mandato até 04/01/2025 e, por consequência, com estabilidade provisória no emprego até 04/01/2026. A dispensa, por outro lado, ocorreu em 05/01/2026 (ID a43a892), ou seja, precisamente no dia seguinte ao término da garantia legal. A não discriminação é direito fundamental dos cidadãos previsto no art. 3º, IV, 5º, caput, e incisos I, XLVI, da CRFB. Nas relações de trabalho, a garantia também encontra respaldo constitucional no art. 7º, incisos XXX, XXXII e…

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