Processo 0100325-96.2026.5.01.0008

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100325-96.2026.5.01.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
24/08/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ee38d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO: CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES opõe embargos declaratórios, pelas razões de ID. 3bd0924, pretendendo ver sanados vícios que alega existir na Sentença proferida no ID. f6cd4db. O embargante sustenta a ocorrência de omissões quanto aos fundamentos da solidariedade e à preliminar de advocacia predatória. Aponta, ainda, obscuridades acerca da desconsideração da personalidade jurídica e ordem de preferência de penhora, contradição no deferimento de reflexos sobre o intervalo intrajornada e omissão quanto à observância do princípio da adstrição para limitação da condenação aos valores da inicial. Manifestação da parte autora no ID. f7c9c0f. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: GRUPO ECONÔMICO Diz a embargante que o julgado apresenta omissão sobre a responsabilidade solidária, sustentando que o consórcio foi criado por imposição legal e que inexiste subordinação hierárquica, invocando, ainda, cláusula contratual limitativa de responsabilidade. Inexistem os vícios apontados. A sentença de ID. f6cd4db fundamentou o reconhecimento do grupo econômico com base nos elementos de prova ali apontados. Saliente-se que o Juízo não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que fundamente sua decisão. Ao adotar a tese do grupo econômico por coordenação e a prevalência da norma consolidada para garantia dos créditos alimentares, a decisão afasta implicitamente as teses de exclusão baseadas em regramentos de natureza cível ou administrativa e cláusulas contratuais particulares, as quais não produzem efeitos perante o trabalhador. Pretende a embargante o revolvimento da matéria, o que é vedado nesta via. REJEITO. ADVOCACIA PREDATÓRIA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – OMISSÃO A embargante aponta omissão na sentença quanto à tese de advocacia predatória arguida em contestação. Assiste-lhe razão. Pelo exposto, acolho os embargos para, sanando a omissão detectada, determinar que a fundamentação da sentença (ID. f6cd4db) passe a contar com o seguinte tópico: Os parâmetros para que seja estabelecida a fixação da pena por litigância de má-fé estão estabelecidos no artigo 80 do CPC/2015, utilizado subsidiariamente nos termos do artigo 769 da CLT. Não há qualquer indício de fraude ou simulação processual na presente demanda que configure litigância de má-fé do reclamante. O simples fato de deduzir pretensão em juízo não autoriza a aplicação de referida penalidade, sob pena de se negar o direito à tutela jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). No caso concreto, o exercício do direito de ação pelo trabalhador mostra-se legítimo, sendo que a inclusão de diversas empresas no polo passivo decorre da alegação de existência de grupo econômico ou atuação em consórcio de transporte, matéria que foi devidamente apreciada no mérito da demanda. Ausentes os requisitos legais, não há de se falar na aplicação da pena por litigância de má-fé ou em litigância predatória. Rejeito. DA OMISSÃO E OBSCURIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PENHORA. Diz a embargante que o julgado apresenta omissão e obscuridade quanto aos pedidos de desconsideração da personalidade jurídica, arresto cautelar de bens e ordem de preferência de penhora, ao argumento de que a decisão não enfrentou as teses defensivas baseadas nos artigos 10-A da CLT, 50, 1.023 e 1.024 do Código Civil, bem como o impacto da Lei 14.112/2020…

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