Processo 0100326-34.2026.5.01.0541

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100326-34.2026.5.01.0541
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Três Rios
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8aa3348 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por MARIA EDUARDA MARTINS CELESTINO em face de GRAN LATEX PRODUTOS DE BORRACHA LTDA e TARGA MEDICAL SA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - Acolher a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 18/03/2021. O FGTS encontra-se abarcado pelo mesmo marco prescricional, Súmula 362 do TST- e STF-ARE-709212/DF. Ficam as parcelas prescritas acima mencionadas, por consequência, extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a primeira reclamada, e a segunda SUBSIDIARIAMENTE, às seguintes obrigações de pagar no prazo de 08 dias (art. 832, § 1º da CLT): - salário de novembro de 2024; - salário de dezembro de 2024; - saldo de salário de janeiro de 2025 (30 dias); - aviso prévio indenizado de 39 dias; - férias integrais 2023/2024 com 1/3; - férias proporcionais 2024/2025 (11/12) com 1/3, com a projeção do aviso prévio; - 13º salário integral de 2024; - 13º salário proporcional de 2025 (02/12), com a projeção do aviso prévio; - multas dos artigos 467 e 477,§ 8º da CLT; - FGTS sobre as verbas rescisórias e multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, incluídas as verbas rescisórias, desconsiderado o aviso prévio indenizado (OJ 42 da SDI-1/TST). Determinar as seguintes obrigações de fazer: - depositar o FGTS sobre as verbas rescisórias e multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, incluídas as verbas rescisórias, na conta vinculada da autora, nos termos do artigo 15 da Lei 8036/90, desconsiderado o aviso prévio indenizado (OJ 42 da SDI-1/TST). - depositar o FGTS não recolhido no período contratual de maio de 2023 até dezembro de 2024, limitado ao objeto do pedido, com a respectiva multa de 40% sobre estes, nos termos do art. 15 da Lei 8036/90. - Proceder à entrega das guias do TRCT e CD para levantamento do FGTS e habilitação no programa do Seguro Desemprego; Após o trânsito em julgado, a secretaria deverá intimar as partes para proceda à entrega das guias para levantamento do FGTS e do seguro desemprego. No caso de descumprimento desta determinação, deverá a Secretaria da Vara expedir o alvará para levantamento do FGTS e ofício para habilitação no programa do seguro desemprego. Para fins de liquidação deverá ser observada a remuneração mensal de R$ 1.518,00, informada na CTPS digital de id2d2e54a. A PRESENTE SENTENÇA É LÍQUIDA. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da parte autora. Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do TST). Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do primeiro dia do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente – Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do CC), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Tema de RG: [removido]Em…

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