Processo 0100326-67.2024.5.01.0003

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100326-67.2024.5.01.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID adf73c4 proferida nos autos. ROT 0100326-67.2024.5.01.0003 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. HENRIQUETA DE QUEIROZ RAMOS JACKSON BATISTA DE OLIVEIRA (RJ085042) LUCIANA RIBEIRO TEIXEIRA (RJ0094279-D) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO BRADESCO S.A. ARMANDO CANALI FILHO (PR68339)   RECURSO DE: HENRIQUETA DE QUEIROZ RAMOS Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id db75da9; recurso apresentado em 30/01/2026 - Id f744deb). Representação processual regular (Id ). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / PROTESTO JUDICIAL 1.2  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação àArtigo 7º, inciso XXIX, XXX, artigo 93, inciso IX da Constituição Federal; artigos 4º, artigo 11, § 2º, artigos 444, 461 e 818 da CLT; artigo 373, inciso II, artigo 399, inciso II, e artigo 400, inciso I, do CPC; artigo 202, caput e inciso II, e parágrafo único, do Código Civil. - contrariedade à Súmula nº 51, item I, Súmula nº 153 do TST; Súmula nº 268 do TST,  Súmula nº 275, item II, Súmula nº 294 e Súmula nº 373 do TST. - contrariedade à OJ nº 392 da SBDI-1 do TST.   Resumo da Controvérsia: A recorrente insurge-se contra o acórdão que rejeitou a interrupção da prescrição quinquenal sob o argumento de que a causa de pedir e o pedido formulados no protesto acautelatório ajuizado pelo sindicato revestem-se de caráter genérico. Argumenta que a ação coletiva de protesto interrompe os prazos bienal e quinquenal, independentemente de individualização prévia dos substituídos na petição inicial, nos termos da Súmula nº 268 e da OJ nº 392 da SBDI-1 do TST. Ademais, a recorrente insurge-se contra o pronunciamento da prescrição total sobre a postulação de diferenças salariais advindas de anuênios (Adicional por Tempo de Serviço). Alega que a parcela foi integrada ao contrato sob a égide de regulamento interno, tratando-se de descumprimento do pactuado (congelamento das progressões anuais da rubrica) com pagamentos a menor ocorrendo de forma contínua e mensal. Assim, defende inaplicável a prescrição total prevista na primeira parte da Súmula nº 294 do TST, devendo incidir a prescrição parcial. Em seguida, a recorrente postula a reforma da decisão que manteve o indeferimento das horas extras em virtude da realização do curso "Treinet". Sustenta que a prova oral demonstrou que a participação nos cursos ocorria em sua residência e fora do expediente padrão do banco, devendo tal tempo ser enquadrado como de serviço efetivo, em conformidade com o artigo 4º da CLT. Por fim, insurge-se a…

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