Processo 0100326-68.2025.5.01.0056

TRT1 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100326-68.2025.5.01.0056
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
Gabinete 31
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIRO 0100326-68.2025.5.01.0056         9ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO AGRAVANTE: BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA AGRAVADO: ELINEIA NUNES GONCALVES, CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A. DESTINATÁRIO(S): BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA   Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão de #id:fd4d5c5, abaixo transcrita: "Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela reclamada BRASIFORT SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES, nos termos da petição ID  d2e9cc9. A reclamada apresentou recurso ordinário ID  2ec3eb1, postulando a concessão da gratuidade judicial. Alegou não dispor de condições financeiras para arcar com as custas processuais e o depósito recursal sem prejuízo da saúde financeira. Como prova de sua hipossuficiência, carreou aos autos o balanço patrimonial e balancetes da empresa ID´s 572fe30 até , referentes ao período de 01/01/2024 a 30/06/2024, além de extratos de conta corrente (ID 572fe30) e relatório do Serasa Experian (ID 572fe30). O Juízo de primeiro grau, ao proceder ao exame de admissibilidade recursal, negou seguimento ao apelo empresarial por deserção nos termos do despacho decisório ID  919f56e, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento (ID d2e9cc9). A agravante alega, em síntese, que o Juízo originário proferiu decisão de forma lacônica e sem qualquer delimitação, limitando-se a certificar a ausência de pressupostos de admissibilidade sem sequer apreciar seu pleito de gratuidade de justiça. No seu sentir, houve erro de procedimento e flagrante negativa de prestação jurisdicional, notadamente se considerado que houve comprovação inequívoca da sua insuficiência financeira e do pleito direito à concessão do benefício da gratuidade de justiça. Ato contínuo, tece considerações aos documentos apresentados e reitera a necessidade de superação do óbice da deserção, assegurando-se o exame do mérito do seu recurso ordinário. Postula o provimento do apresente agravo para que seja afastada a deserção e deferido o benefício da gratuidade de justiça à Agravante, a fim de possibilitar o processamento e julgamento do seu recurso ordinário. A autora apresentou contraminuta ao agravo de instrumento no ID  3b35f1, postulando a não concessão da gratuidade judicial e o consequente reconhecimento da deserção recursal. Passo ao exame prévio do pleito de concessão da gratuidade judicial. Inicialmente, impõe-se observar que a ação foi ajuizada em 24/03/2025, sob a égide da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, com vigência a partir de 11 de novembro do mesmo ano, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. No caso, a pretensão da agravante de ver processado o seu apelo ordinário, sem que haja comprovação do pagamento do depósito recursal, funda-se na alegação de que tem jus ao benefício da gratuidade de justiça, por indispor de recursos financeiros para custear as despesas processuais sem prejuízo da sua própria existência. Pois bem. Sabe-se que há muito já se admitia a concessão desse benefício às pessoas jurídicas, desde que cabalmente comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula N. 481 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 463, II, do c.…

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