Processo 0100326-96.2018.5.01.0223

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100326-96.2018.5.01.0223
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Gabinete 15
Última publicação
14/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f82ab2 proferida nos autos.         9ª Turma Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA AGRAVANTE: MAGNO CÉSAR LIMA DA SILVA AGRAVADO: SANDRA MARIA QUINTINO NOGUEIRA MASO/fbr/astc   D E C I S Ã O     U N I P E S S O A L   Vistos etc.   Trata-se de agravo de petição interposto pelo executado (Id. 6d16ce6), em face do despacho da MM. 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, de lavra do juiz MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS, que rejeitou a impugnação à penhora ofertada pelo executado e manteve a constrição sobre os direitos e ações sobre veículo gravado com alienação fiduciária (Id. f9b1753).   MAGNO CÉSAR LIMA DA SILVA interpõe agravo de petição (Id. 6d16ce6). Pretende a sustação da penhora sobre os direitos de que é titular sobre veículo gravado com alienação fiduciária. Renova os fundamentos de sua impugnação. Sustenta que “o veículo, objeto da penhora, se encontra alienado à AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., portanto não pode ser penhorado, já que a titularidade do bem não está no nome do executado”.   SANDRA MARIA QUINTINO NOGUEIRA apresentou contraminuta ao agravo de petição, sem preliminares (Id. 37f39f1). No mérito, pugna pelo não provimento do apelo.   Os autos não foram remetidos à Douta Procuradoria do Trabalho por não ser hipótese de intervenção legal (Lei Complementar nº 75/1993) e/ou das situações arroladas no Ofício PRT/1ª Região nº 298/2025, de 05/11/2025, ressalvado o direito de futura manifestação, caso entenda necessário.   É o relatório. D E C I D O.   DAS RAZÕES DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DA NÃO GARANTIA DO JUÍZO E DA IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DA DECISÃO AGRAVADA   O agravo de petição interposto pelo executado é tempestivo – as partes foram intimadas para ciência da decisão interlocutória, via sistema, em 16/10/2025 (Id. a4a9499/Id. b11200c); interposição do apelo em 23/10/2025 – e está subscrito por advogada regularmente constituída (procuração no Id. ed8a2f3). Valor em execução devidamente garantido (Id. 7499c23). A matéria está bem delimitada. Contudo, o apelo não merece ser conhecido, por duplo fundamento: (1) ausência de garantia do juízo e (2) por força do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (art. 893, § 1º da CLT). Senão, vejamos.   DA AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E DA IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Por medida de celeridade e economia processual, é válida a transcrição do seguinte relatório dos principais atos executivos praticados no processo, elaborado pelo juízo de origem na própria decisão agravada:   “I. RELATÓRIO DO PROCESSO NA FASE EXECUTIVA As partes buscaram resolver o litígio por meio de um novo acordo, firmado e homologado em 12/09/2024 (ID beba5d0), no valor de R$ 32.000,00, a ser pago em 12 parcelas mensais. Contudo, em 10/02/2025, a exequente protocolou petição (ID e829a85) noticiando o descumprimento da 5ª parcela do ajuste, que teria vencimento em janeiro de 2025, requerendo, em consequência, a execução imediata pelo valor remanescente acrescido da multa de 50%, totalizando R$ 36.000,00. No contexto atual, foram realizados os procedimentos de busca patrimonial por meio do sistema INFOJUD DOI (ID 44a72bc), e, paralelamente, o sistema RENAJUD (ID 7499c23) identificou um veículo de propriedade do executado MAGNO CESAR LIMA DA SILVA com restrição de alienação fiduciária. Em virtude desta restrição, o referido executado…

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