Processo 0100327-14.2021.5.01.0082
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34cad16 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Autos conclusos para análise das matérias objeto de controvérsia entre as partes. Atualização. Limitação. Quanto à limitação da atualização dos valores até a data da quebra da 1ª ré, ou seja, 14/07/2020, sem razão a parte ré. As rés tem responsabilidade solidária, conforme consta expressamente na coisa julgada. Em razão das outras rés não estarem em processo de falência e a condenação de responsabilidade solidária, não há que se falar em limitar a atualização. Multa do artigo 467 CLT. A ré afirma que a multa do art. 467 da CLT, não deve incidir sobre o FGTS, em evidente afronta a coisa julgada. Terminada a relação contratual, todas as verbas incontroversas e inadimplidas devem constar do instrumento de rescisão, razão pela qual, a base de cálculo da multa prevista no artigo 467 da CLT, incidente sobre as verbas rescisórias incontroversas, devendo ser incluída a multa indenizatória de 40%, os salários retidos e as férias vencidas. Ressalta-se que a multa indenizatória fundiária, ainda que não conste no termos de rescisão, também é considerada verbas rescisória propriamente dita, uma vez que é devida justamente pela rescisão do contrato de trabalho, hipótese dos autos. Logo, sem razão a ré. FGTS. REFLEXOS. Conforme a jurisprudência pacificada do C. TST, no qual o FGTS incide sobre verbas salariais reflexas do pedido principal, mesmo sem menção explícita na petição inicial ou no título executivo, por ser decorrência natural da norma legal do art. 15 da Lei 8.036/90. Com efeito, a Súmula nº 63 do TST e o artigo 15 da Lei nº 8.036/90 determinam que o FGTS é devido sobre a remuneração do empregado, incluindo quaisquer verbas salariais, sendo sua base de cálculo para o cálculo do FGTS e da multa de 40%. Consequentemente, os reflexos dessas verbas em outras parcelas de natureza salarial também são incluídos. O TST tem jurisprudência firme e pacífica sobre o tema de incidência de FGTS em verbas reflexas deferidas no título executivo, in verbis: "RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA . IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE TODAS AS VERBAS SALARIAIS INTEGRANTES DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, o debate acerca do alcance da coisa julgada relativa à apuração de FGTS, considerando apenas os reflexos diretos das parcelas principais que foram expressamente previstos no título executivo, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Regional afirma que o título executivo deferiu apenas os reflexos diretos - das parcelas principais - no FGTS. Cita orientação jurisprudencial do próprio TRT no sentido de que "Quando o título executivo defere apenas reflexos diretos de determinada parcela no FGTS, não cabe a apuração do FGTS sobre os demais reflexos deferidos" . No entanto, tal como proferida, a decisão regional está em dissonância com a jurisprudência atual, notória e pacífica desta Corte Superior no sentido de não violar a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que não haja comando expresso nesse sentido na decisão exequenda , por se tratar de mera imposição legal, prevista no artigo 15 da Lei 8.036/1990. Assim, o Tribunal Regional, ao conferir interpretação restritiva ao título executivo, excluindo a apuração de FGTS sobre…
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