Processo 0100327-43.2020.5.01.0019

TRT1 • Execução Provisória em Autos Suplementares

Tribunal
Número CNJ
0100327-43.2020.5.01.0019
Classe
Execução Provisória em Autos Suplementares
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3260007 proferido nos autos. Vistos, etc. Requer a exequente a suspensão da CNH e do passaporte da pessoa física executada, sob a alegação de que as medidas constritivas assegurariam a eficácia do processo. Considerando que a executada encontra-se em débito com o exequente, que tem a seu favor título executivo judicial apto a autorizar a adoção de medidas coercitivas para garantir a satisfação do crédito, é necessário que sejam adotadas providências eficazes que visem à entrega satisfativa do bem da vida tutelado. Destaca-se, outrossim, a lição de doutrinadores renomados,como Ada Pellegrini Grinover, Antônio Carlos de Araújo Cintra e Cândido Rangel Dinamarco, que defendem a utilização de medidas coercitivas como forma de garantira efetividade do processo, sem violação aos direitos fundamentais. Diante disso, garantida a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, conforme previsão do art. 5º da Carta Magna, é possível adotar medidas coercitivas ao devedor para a satisfação do crédito obreiro, entendimento este ratificado pela Suprema Corte na ADI 5941, em cujo julgamento prevaleceu a tese de que não viola direitos fundamentais a determinação de ações necessárias ao cumprimento de ordem judicial, como apreensão de passaporte, suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso elicitação pública. Contudo, tais medidas atípicas não devem ser utilizadas deforma indiscriminada, mas apenas quando presentes os seguintes requisitos: 1) o exaurimento prévio de medidas menos gravosas ao executado; e 2) os indícios da existência de patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, cumulado com indícios de ocultação dolosa de tal patrimônio. Por ausentes os requisitos supra, indefiro as medidas pleiteadas, por ora. Quanto ao requerimento de penhora do faturamento, nos moldes do art. 866, do CPC, indefiro pelas razões seguintes. Primeiramente, frisa-se que a penhora na renda mensal, isto é, no faturamento da empresa, implica intervenção de profissional nomeado para cumprir as diligências necessárias, como análise contábil, de balancetes, de receitas e despesas, entre outras, para então realizar, por comando do juízo, a retenção de créditos e subsequente transferência de valores. Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. A medida, portanto, gera encargos com os honorários do profissional, que podem ser devidos por meses, além de configurar intervenção do judiciário na sociedade sem que comprovados nos autos os elementos legais que a justifiquem. Imperativo trazer à baila que a atuação judicial no âmbito das pessoas jurídicas privadas deve sempre considerar a livre iniciativa (artigos 1º, IV e 170 da CRFB/88) e o princípio da intervenção mínima, sendo certo que as decisões a esse respeito devem submeter-se necessariamente à defesa da lei e do contrato social, podendo ser reputado como excessivo ou até mesmo abusivo qualquer ato judicial que extrapole esse…

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