Processo 0100327-77.2024.5.01.0221

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100327-77.2024.5.01.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1016462 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Processo: 0100327-77.2024.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: HENRIQUE BITTENCOURT FERREIRO Réus: SERGIO ALEXANDRE PINTO MARTORELLI, VANESSA GOMES BARACHO e ANDRESSA VITORIA GOMES DE OLIVEIRA     SENTENÇA   I – RELATÓRIO   Vistos, etc. HENRIQUE BITTENCOURT FERREIRO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de REI DO TRIO, SERGIO ALEXANDRE PINTO MARTORELLI, VANESSA GOMES BARACHO e ANDRESSA VITORIA GOMES DE OLIVEIRA, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos. Instruiu a inicial com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 95.954,87. Em audiência inicial de ID 173fb66, a conciliação foi rejeitada. Na ocasião, foi homologada a desistência da ação em relação à primeira reclamada, REI DO TRIO. Os demais reclamados apresentaram defesas com documentos, preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos. Na audiência do dia 30/04/2026 (ID 75e7134), foi encerrada a instrução processual após a oitiva das partes e de duas testemunhas. Recusada a última proposta conciliatória. Razões finais escritas. É o relatório. DECIDO:   II – FUNDAMENTAÇÃO   INÉPCIA   Pela análise da inicial, verifica-se que esta se apresenta de forma clara e adequada, tendo o autor formulado pedido certo, determinado e com indicação estimada do respectivo valor, o que se mostra suficiente para fins de preenchimento dos requisitos contidos no § 1º do art. 840 da CLT, que nada dispõe sobre apresentação de memória discriminativa ou efetiva liquidação dos pedidos por meio de cálculo respectivo. Ademais, os réus exerceram plenamente o seu direito de defesa, possibilitando ao Juízo a apreciação regular do mérito da demanda, razão pela qual não há falar em extinção do feito sem resolução do mérito com fulcro no artigo 840, § 3º, da CLT. Rejeito a preliminar arguida.   ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM   A legitimidade das partes deve ser verificada de forma abstrata, de acordo com as afirmações feitas pelo autor na inicial (teoria da asserção). A análise da efetiva responsabilidade é matéria de mérito e com ele será apreciada. Rejeito a preliminar suscitada.   VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL   Inicialmente, importante salientar que o contato direto com a testemunha permite ao Juízo valorar o depoimento prestado de acordo com as percepções colhidas em audiência e com as regras de experiência comum, a fim de aferir a consistência interna da narrativa e sua aptidão para formação do convencimento judicial. No caso, os depoimentos das testemunhas ouvidas a convite da parte autora apresentaram inconsistências relevantes em relação ao depoimento pessoal do próprio autor, circunstância que recomenda a necessária cautela em sua valoração. Com efeito, o reclamante afirmou que não exercia poder de mando sobre os demais trabalhadores, limitando-se ao cumprimento de tarefas previamente ajustadas e ao atendimento de determinações eventualmente transmitidas pelo primeiro reclamado. Em sentido diverso, ambas as testemunhas o descreveram como verdadeiro gerente operacional, responsável por repassar ordens aos empregados, fiscalizar a execução das atividades, solucionar pendências nas lojas, efetuar pagamentos e recolher valores, afirmando, inclusive, que os demais trabalhadores se encontravam subordinados a ele na ausência dos…

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