Processo 0100327-96.2025.5.01.0462

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100327-96.2025.5.01.0462
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ba135d proferida nos autos. ROT 0100327-96.2025.5.01.0462 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS BRUNO ROBERTO VOSGERAU (PR61051) FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) Recorrido:   Advogado(s):   JOELSON GOMES DOS SANTOS ANDRE FELIPE DIAS DE AZEVEDO (RN7488) Recorrido:   Advogado(s):   TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA BARBARA CAROLINA RAMOS DA SILVA (RJ246983)   RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2026 - Id e22a17e; recurso apresentado em 23/02/2026 - Id 6a034e0). Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: RG: [removido]- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS TRABALHISTAS DE EMPRESA TERCEIRIZADA. ÔNUS DO EMPREGADO DEMONSTRAR A CONDUTA OMISSIVA OU NEGLIGENTE DO PODER PÚBLICO. Alegação(ões): - violação da(o) arts. 5º, incisos II, LIV e LV, 7º, inciso XXVI, e 37, caput, da Constituição Federal; art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93; art. 818, inciso I, da CLT; art. 373, inciso I, do CPC. - divergência jurisprudencial. A controvérsia reside em definir se a atribuição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública (Petrobras) ocorreu de forma automática em decorrência do inadimplemento das verbas pela empresa terceirizada, caracterizando inversão indevida do ônus da prova, ou se houve a efetiva comprovação, pelo trabalhador, de falha específica na fiscalização contratual ("culpa in vigilando"). A recorrente postula a reforma da decisão afirmando que o acórdão regional exigiu prova negativa (suficiência da fiscalização), violando as diretrizes dos Temas 246 e 1118 do STF. Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E. STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: "1.Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, §…

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