Processo 0100327-96.2026.5.01.0483

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100327-96.2026.5.01.0483
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Macaé
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b053f6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO ALVES PEREIRA em face de KIOSHI ORIENTAL LTDA, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido; No mérito, declarar a confissão ficta da reclamada, e julgar procedentes em parte os seguintes pedidos: Diferenças salariais retroativas decorrentes da ausência de aplicação dos reajustes anuais previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho de sua categoria profissional correspondentes aos períodos de 2021/2022, 2023/2024 e 2024/2025, calculadas sobre o salário-base do trabalhador, com seus devidos reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, aviso-prévio trabalhado, repouso semanal remunerado e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço acrescidos da multa de 40% ;Pagamento em dobro das horas extraordinárias decorrentes do labor realizado em todos os domingos de cada mês durante os primeiros dezoito meses de vigência da relação de emprego, em número de 08h diárias, com reflexos sobre as férias com terço constitucional, gratificações natalinas, aviso-prévio trabalhado, repouso semanal remunerado e depósitos do FGTS acrescidos da multa rescisória de 40%. Julgar improcedentes os demais pedidos; Deferir a gratuidade de justiça ao reclamante; Deferir honorários advocatícios aos advogados da parte autora, conforme fundamentação; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Custas pela ré, no importe total de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à presente decisão de R$ 30.000,00, nos termos do art. 789, I, CLT; As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394). As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara. As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse. No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas…

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