Processo 0100328-26.2026.8.01.0000

TJAC • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
0100328-26.2026.8.01.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 6 DE MAIO DE 2026 E 13 DE MAIO DE 2026 0100328-26.2026.8.01.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Agravo de Execução Penal - Relator Francisco Djalma - Agravante: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Ildon Maximiano Peres Neto Agravado: Dimas Bernardo de Lima D. Público: Barbara Araújo de Abreu - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI Nº 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO. IRRELEVÂNCIA PARA PROGRESSÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO ATUAL. RECURSO DEPROVIDO. 1. Caso em Exame: Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ao apenado a progressão para o regime semiaberto, sem realização de exame criminológico, sem comprovação do pagamento da pena de multa e sem verificação de eventual manutenção de vínculo com organização criminosa. 2. Questões em discussão: (i) definir se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, aplica-se a fatos anteriores; (ii) estabelecer se o inadimplemento da pena de multa impede a progressão de regime; (iii) determinar se a ausência de comprovação de desvinculação de organização criminosa obsta a concessão do benefício. 3. Razões de Decidir: 3.1. A exigência de exame criminológico prevista na Lei nº 14.843/2024 configura novatio legis in pejus e não pode retroagir para alcançar fatos anteriores, sob pena de violação ao Art. 5º, XL, da Constituição Federal e ao Art. 2º, do Código Penal. 3.2. O inadimplemento da pena de multa não impede a progressão de regime, devendo sua cobrança ocorrer por meios próprios, inclusive em autos apartados, nos termos do Art. 51, do CP e Art. 164, da LEP. 3.3. A vedação à progressão por vínculo com organização criminosa exige elementos probatórios concretos de manutenção do vínculo, não sendo suficiente a condenação anterior. 3.4. Inexistindo provas atuais de vínculo associativo, não se justifica o indeferimento da progressão com base no Art. 2º, § 9º, da Lei nº 12.850/2013. 3.5. Preenchido o requisito objetivo e ausentes elementos que infirmem o requisito subjetivo, a progressão de regime deve ser mantida. 4. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) A exigência de exame criminológico introduzida pela Lei nº 14.843/2024 constitui novatio legis in pejus e não se aplica a fatos anteriores à sua vigência; (ii) O inadimplemento da pena de multa não impede a progressão de regime, devendo sua cobrança ocorrer por via própria; (iii) A vedação à progressão por vínculo com organização criminosa depende de prova concreta da manutenção do vínculo associativo. 5. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, Art. 5º, XL; CP, Arts. 2º e 51; LEP, Arts. 112, § 1º, e 164; Lei nº 12.850/2013, Art. 2º, § 9º. 6. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, RHC nº 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 20.08.2024; STF, Súmula 611; TJAC, Agravo de Execução Penal nº 0101579-50.2024.8.01.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal nº 0100328-26.2026.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Votaram:…

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