Processo 0100328-31.2023.5.01.0081
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c3594e proferida nos autos. ROT 0100328-31.2023.5.01.0081 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS BRUNO ROBERTO VOSGERAU (PR61051) CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ106094) FABIANA GALDINO COTIAS (BA22164) LIGIA NOLASCO (MG136345) Recorrido: Advogado(s): PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO BRUNO ROBERTO VOSGERAU (PR61051) FABIANA GALDINO COTIAS (BA22164) FERNANDO MORELLI ALVARENGA (RJ086424) Recorrido: Advogado(s): LUCIANA MARTINS PEREIRA DE MELO BATISTA CLAUDIA DE ALMEIDA (RJ086335) Recorrido: Advogado(s): T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI ALINE ESPIRITO SANTO DANTAS DA SILVA (RJ126689) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Visto etc. Trata-se de embargos declaratórios manejados por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 679b68f. Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023). Parágrafo único. A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista. Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos. Sustenta o peticionante, em apertada síntese, que a decisão que negou seguimento ao seu segundo recurso de revista, aplicando o princípio da unirrecorribilidade, desconsiderou o fato de que o novo acórdão trouxe fundamentos distintos do primeiro, para negar provimento ao…
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