Processo 0100328-45.2024.5.01.0065
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100328-45.2024.5.01.0065 DESTINATÁRIO: FS RIO TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEIO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL CONSIDERADO NULO. O Reclamante, em preliminar, suscita a nulidade da sentença por cerceio de defesa. Alega que o juízo de origem tomou por base laudo pericial considerado nulo. Contudo, verifico que a perícia foi regularmente determinada após o requerimento autoral; as partes foram devidamente intimadas para acompanhamento da diligência; foi oportunizada a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico; após a juntada do laudo, assegurou-se às partes manifestações e eventuais impugnações ao laudo. O autor apresentou impugnações ao laudo e o Sr. Perito esclareceu os questionamentos autorais. Após os esclarecimentos do Sr. Perito, o Reclamante se manifestou, pontuando seu entendimento sobre questões importantes comprovadas no laudo, sem contudo, atribuir-lhe qualquer nulidade. Não se constata qualquer vício formal capaz de macular a validade da prova técnica produzida. Eventual discordância quanto às conclusões do perito não se confunde com nulidade processual, tratando-se, quando muito, de matéria atinente ao mérito da controvérsia. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. LIMPEZA PESADA. UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS NOCIVAS À SAÚDE DO TRABALHADOR. LAUDO PERICIAL COMPROVA FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. O trabalho em condições insalubres, nos termos do art. 195, caput, da CLT deve ser objeto de prova pericial. A prova técnica evidencia que a reclamada não impugnou, tanto na contestação como na diligência pericial, a narrativa autoral de que utilizava produtos que continham substâncias nocivas, na realização de suas atividades laborais de limpeza pesada; que não apresentou ações de treinamentos e programas ocupacionais referentes ao período do contrato de trabalho do autor; e, que não se desvencilhou do encargo de comprovar o regular e completo fornecimento de EPI's capazes de neutralizar os efeitos nocivos do trabalho em condições insalubres. A conclusão de laudo do perito do juízo está revestida de presunção de veracidade dos subsídios fáticos e técnicos, que poderia ter sido afastada por prova em contrário, o que não ocorreu no caso dos autos. Devido é o adicional de insalubridade. Dou provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A constatação de insalubridade, já indenizada pelo adicional correspondente, não gera, por si só, dano moral. Para a reparação a título de dano moral é necessária a demonstração da ocorrência de fato capaz de gerar ofensa à honra e a imagem do trabalhador, que abale de forma extraordinária a vítima em seu patrimônio moral, comprometendo o seu equilíbrio emocional e psíquico, o que não restou demonstrado. Nego provimento. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA PARA DISPENSA IMOTIVADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DAS FALTAS. OBSERVÂNCIA DE GRADAÇÃO DAS PENALIDADES DE ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO. MANTIDA A JUSTA CAUSA. A Constituição Federal, ao assegurar a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e a valorização do trabalho (art. 170), também impõe deveres recíprocos de boa-fé objetiva e cumprimento das obrigações contratuais. A assiduidade constitui obrigação elementar do empregado, sendo…
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