Processo 0100328-80.2025.5.01.0042

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100328-80.2025.5.01.0042
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af5c8d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO RAIMUNDO NONATO PINHEIRO DE ALMEIDA ajuizou, no dia 19/03/2025, RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra DROGARIAS PACHECO S/A. Após breve exposição fática e jurídica (art. 840 §1º da CLT), formulou os pedidos de diferenças de verbas rescisórias, acúmulo de função, danos morais, adicional de insalubridade, FGTS, descontos indevidos, horas extras. Anexou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$178.670,92. Rejeitada a primeira proposta conciliatória. A ré apresentou defesa e documentos, quanto aos quais a parte reclamante manifestou-se em réplica. Em audiência de instrução, foram tomados os depoimentos das partes e de uma testemunha. Laudo pericial anexados em fls.. 735 e ss e esclarecimentos complementares em fls. 894 e ss e fls. 909 e ss. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Rejeitada a última proposta conciliatória. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES: INÉPCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Apta é a petição inicial que contém um breve relato sobre os fatos e os pedidos. Desse modo, a Lei Processual Trabalhista recomenda, nos termos do artigo 840 da CLT, grande simplicidade à exordial, até mesmo àquela escrita (§ 1º do referido artigo). Conclui-se, portanto, que apenas em situações excepcionalíssimas, em que se verifique real prejuízo à defesa do Réu ou à fixação de parâmetros para a sentença, pode-se declarar a inépcia em um processo trabalhista. No caso dos autos, no pedido de danos morais, a parte autora, de forma vaga, afirma que sofria assédio moral por parte de seus supervisores, sem especificar quais fatos que, na sua percepção, configurariam atos ilícitos indenizáveis. Pelo exposto, decido declarar a inépcia e extinguir, sem resolução de mérito (artigo 330, §1º, I e 485, I, ambos do CPC), o pedido de indenização por danos morais. Saliento, por oportuno, que C. TST em revisão de sua jurisprudência em face do novo CPC ratificou os termos do entendimento da Súmula 263, alterando apenas o artigo a que fazia remissão, de forma que resta evidente a manutenção do posicionamento da mais alta corte trabalhista quanto à desnecessidade de concessão de prazo para emenda do exórdio nas hipóteses do parágrafo 1º do artigo 330 do CPC. INÉPCIA. DESCONTOS INDEVIDOS A parte autora afirma que a “Reclamada realizou um desconto indevido no comtracheque do Reclamante no valor de R$ 26,67 (vinte e seis reais e sessenta e sete centavos), sem qualquer justificativa plausível”. Nos holerites de fls. 466 e ss, há uma grande diversidade de descontos efetuados em todos os meses pela ré. Assim, a causa de pedir apresentada está incompleta, pois não é possível saber em qual período ocorreu o desconto nem mesmo sob qual rubrica ele foi realizado. Considerando a afirmação vaga e indeterminada de “desconto indevido no comtracheque do Reclamante no valor de R$ 26,67” (sic), decido declarar a inépcia e extinguir, sem resolução de mérito (artigo 330, §1º, I e 485, I, ambos do CPC), o pedido de restituição de descontos indevidos. INÉPCIA. DOMINGOS E FERIADOS A ré alega que “a petição inicial é inepta quanto ao pedido de pagamento de domingos e feriados supostamente laborados, uma vez que não especifica os dias efetivamente trabalhados”. A leitura da inicial de f. 5 revela que o autor especificou os dias efetivamente…

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