Processo 0100329-05.2026.5.01.0471

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100329-05.2026.5.01.0471
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itaperuna
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b547d7 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela reclamante, por meio do qual requer a determinação para que a reclamada efetue o pagamento do salário do mês de fevereiro (Id 138a365, zerado) e dos salários vincendos até a regularização de sua situação previdenciária, sob alegação de estar em situação de “limbo jurídico previdenciário”. Aduz a reclamante que sofreu acidente de trabalho em 19/11/2025, que a empresa não emitiu a CAT, que permaneceu sem atendimento adequado e que, após apresentar atestado médico de 60 dias de afastamento (Id c349c98, Id 4bd3d44, Id cdded5e, Id a57705d), o requerimento de benefício ao INSS foi realizado apenas em 23/02/2026 (Id 801edb2), ficando desamparada, sem salários e sem benefício previdenciário. A reclamada, em impugnação ao pedido de tutela (Id 0dafc93), sustenta a ausência de probabilidade do direito, uma vez que a obrigação de pagamento dos salários limita-se aos primeiros 15 dias de afastamento, na forma do art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91. Argumenta que o contrato de trabalho fica suspenso a partir do 16º dia (art. 476 da CLT), cabendo ao INSS o pagamento do benefício. Requer o indeferimento da tutela e junta comprovante de depósito judicial do valor incontroverso (Id 23c99ff, Id e7a022c). Analiso. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado. Isso porque o ordenamento jurídico previdenciário e trabalhista estabelece regime próprio para o afastamento por incapacidade laborativa. O art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 é expresso ao determinar que “durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral”. A partir do 16º dia, a responsabilidade pelo custeio do afastamento transfere-se ao sistema previdenciário, por meio do auxílio por incapacidade temporária. A consequência jurídica desse afastamento é a suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 476 da CLT: “em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício”. Assim, a obrigação patronal de pagar salários cede espaço à prestação previdenciária, sendo vedado ao Poder Judiciário impor ao empregador obrigação não prevista em lei. No presente caso, a própria reclamante juntou documentos que confirmam a regularidade da sistemática legal. O benefício por incapacidade temporária foi concedido pelo INSS (Id 73c0cc6 e Id fa64075), com data de início em 23/02/2026 e cessação prevista para 30/04/2026, tendo sido reconhecido o nexo entre o acidente e a atividade laboral (acidente típico). A perícia médica do INSS atestou a incapacidade total e temporária (Id 61f4732). Posteriormente, a reclamante requereu prorrogação do benefício (Id 8304757). A situação narrada pela autora não se enquadra no conceito de “limbo jurídico previdenciário”, que ocorre quando o empregado recebe alta previdenciária mas é considerado inapto pelo empregador, ou quando há divergência entre as avaliações do INSS e da empresa, gerando período de desamparo sem salário e sem benefício.  No caso, não há qualquer elemento probatório de que a reclamada…

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