Processo 0100329-86.2024.5.01.0014

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100329-86.2024.5.01.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100329-86.2024.5.01.0014 DESTINATÁRIO: SUPER MERCADO ZONA SUL S A   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BANCO DE HORAS. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO FORMAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. TRABALHO EM DOMINGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE AO FRIO. EPI INSUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADI 5766. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso ordinário interposto por empregado em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras (nulidade do banco de horas), pagamento em dobro de domingos e feriados, adicional de insalubridade e honorários advocatícios. O autor sustenta a invalidade do regime compensatório por ausência de termo de adesão previsto em normas coletivas, a impossibilidade de inclusão de domingos e feriados no banco de horas, a exposição habitual ao agente frio sem EPI adequado e a necessidade de revisão da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válido o regime de banco de horas sem a formalização do termo de adesão exigido em norma coletiva; (ii) estabelecer se é devido o pagamento em dobro pelo labor em domingos e feriados; (iii) determinar se a exposição intermitente ao frio, com fornecimento incompleto de EPIs, enseja adicional de insalubridade; e (iv) definir os critérios de fixação e exigibilidade dos honorários advocatícios à luz da ADI 5766. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.As Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis condicionam a validade do banco de horas à assinatura de termo de adesão pela empresa, requisito formal cuja inobservância invalida o regime compensatório. 4.O art. 59-B da CLT dispõe que a inobservância das exigências legais da compensação não implica repetição do pagamento das horas excedentes se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o adicional. 5.O repouso semanal remunerado é assegurado preferencialmente aos domingos (CF/1988, art. 7º, XV), não havendo imposição absoluta de coincidência semanal, e os cartões de ponto demonstram fruição do descanso dominical ao menos uma vez a cada três semanas. 6.A parte autora não comprova a inclusão irregular de domingos e feriados no banco de horas, nem aponta diferenças específicas, inviabilizando o pagamento em dobro. 7.O laudo pericial, elaborado nos termos da NR-15 da Portaria MTb nº 3.214/1978, conclui pela exposição do empregado ao agente frio, com fornecimento incompleto de EPIs e ausência de comprovação de repouso térmico. 8.A exposição reiterada, ainda que por períodos intermitentes e inerentes à função, caracteriza insalubridade quando não neutralizada por equipamentos adequados. 9.O provimento parcial do recurso impõe a fixação de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do autor no percentual de 10% sobre o valor da liquidação. 10.Conforme decidido pelo STF na ADI 5766, é inconstitucional a exigência imediata de honorários do beneficiário da justiça gratuita, devendo eventual condenação ter a exigibilidade suspensa, vedada a compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.A ausência de termo de adesão exigido em norma coletiva invalida o regime de banco de horas, sendo devido apenas o adicional de horas extras quando não ultrapassada a jornada…

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