Processo 0100329-86.2026.5.01.0541
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab674cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por CAMILA DOS SANTOS SILVA em face de ZAPIRANGA INDÚSTRIA DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - Determinar a tramitação prioritária do feito, com anotação no sistema Pje, pela secretaria; - Acolher a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias devidas a terceiros (Sistema S), com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC e no artigo 769 da CLT. - Rejeitar a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias relativas ao SAT; - Rejeitar as preliminares de exibição de documentos e de impugnação aos documentos da inicial; - Rejeitar a prejudicial de prescrição; - Declarar a natureza de contrato por prazo indeterminado entre as partes e - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora condenando a reclamada a pagar a parte reclamante as seguintes parcelas no prazo de 08 dias (art. 832, § 1º da CLT): - aviso prévio indenizado de 30 dias, - 13º salário proporcional de 2026 (1/12), com o aviso projetado, - ½ de férias proporcionais com 1/3, com a projeção do aviso prévio, - multa do artigo 477 da CLT, - multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, incluídas as verbas rescisórias, desconsiderado o aviso prévio indenizado (OJ 42 da SDI-1/TST), tudo limitado ao objeto do pedido. A base de cálculo das rubricas deferidas observará a última remuneração mensal descrita no TRCT de R$1.621,00. Determinar as seguintes obrigações de fazer: - depositar a multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, incluídas as verbas rescisórias, exceto o aviso prévio indenizado (OJ42 da SDI-1/TST), na conta vinculada da parte autora, nos termos do artigo 15 e 18 da Lei 8036/90. - proceder à entrega das guias para saque de FGTS, assim como, à anotação da CTPS da parte autora para constar data de saída em 03/03/2026, já com a projeção do aviso prévio proporcional de 30 dias, e a alteração da natureza do contrato de trabalho para prazo “indeterminado”. Após o trânsito em julgado, a secretaria deverá intimar as partes para que a reclamada entregue para a parte autora as guias para saque de FGTS, assim como proceda à anotação da CTPS. A reclamada deverá cumprir as obrigações de fazer acima, sob pena de multa no importe de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 3.000,00 em favor da reclamante (art. 537 do CPC e súmula 410 do STJ). No caso de descumprimento desta determinação, deverá a Secretaria da Vara expedir o alvará para levantamento do FGTS, assim como, realizar a mencionada anotação na CTPS e a retificação da natureza do contrato, nos termos do artigo 39 da CLT, sem prejuízo da multa. A PRESENTE SENTENÇA É LÍQUIDA. Deferida a gratuidade judicial à parte autora. Diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do §2o do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que…
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