Processo 0100330-14.2025.5.01.0248
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b18db6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 0100330-14.2025.5.01.0248 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada argumenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda, uma vez que não manteve relação jurídica direta com o trabalhador. Pela teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, devem ser aferidas conforme as alegações contidas na petição inicial. Tendo o autor indicado a segunda reclamada como tomadora de seus serviços e beneficiária de sua força de trabalho, requerendo sua responsabilidade subsidiária, tal fato basta para legitimá-la a figurar no polo passivo e responder aos termos da ação. Saber se existe ou não a responsabilidade pretendida é matéria que diz respeito ao mérito e com ele será analisada. Rejeito a preliminar. DA INÉPCIA DA INICIAL A segunda reclamada também argui a inépcia da petição inicial no tocante ao pedido de majoração do adicional de insalubridade, ao argumento de que o autor não apresentou fundamentação específica sobre os agentes insalubres que justificariam o grau máximo. Contudo, a petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT. O autor narrou as atividades que entendia serem insalubres (perfuração de buracos, ajuste de tubulação de água e esgoto), indicou o fundamento normativo de sua pretensão (art. 192 da CLT c/c Anexo 14 da NR-15 do MTE) e formulou pedido certo e determinado (pagamento de diferenças do adicional do grau médio para o máximo).A narrativa foi suficiente para permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como de fato ocorreu. Assim, rejeito a preliminar de inépcia. MÉRITO DA JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS O reclamante postula o pagamento de horas extras, alegando que cumpria jornada de trabalho das 06:30h às 18:30h, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo, jornada esta que não era corretamente registrada nem integralmente contraprestada. A primeira reclamada, por sua vez, sustenta que o trabalhador cumpria jornada em escala 5x2, das 07:00h às 17:00h de segunda a quinta-feira e das 07:00h às 16:00h às sextas-feiras, com uma hora de intervalo. Afirma que os registros de ponto são fidedignos e que todo o labor extraordinário foi devidamente quitado ou compensado por meio de um sistema de banco de horas trimestral, autorizado por Acordo Coletivo de Trabalho). Apresentou os cartões de ponto e os contracheques. Analiso. Em depoimento pessoal, o reclamante disse que: "batia o ponto corretamente na empresa ao final do expediente" e que "o ponto era digital". Mais adiante, admitiu a existência e a operacionalização do sistema de quitação e compensação, ao declarar que "as horas extras eram pagas a cada três meses"; “que nunca aconteceu de registrar o ponto e continuar trabalhando” e que "as horas extras poderiam ser compensadas para fins pessoais caso necessário". Diante da confissão do reclamante, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e dos respectivos reflexos. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante busca a majoração do adicional de insalubridade, do grau médio (20%), que já recebia, para o grau máximo (40%). Fundamenta seu pedido na alegação de que, em suas atividades de agente de saneamento, mantinha contato com esgoto ao perfurar…
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